Rodoviários: desembargadora teve coragem para fazer cumprir ordens do TRT

Concorde-se, ou não, com a decisão da desembargadora Solange de Castro, do TRT do Maranhão, de determinar a prisão de diretores do Sindicato dos Rodoviários por descumprimento de determinação judicial relativa à greve da categoria (saiba mais), há de se reconhecer um fato: a magistrada teve coragem ao, na prática, dar fim ao movimento com o seu despacho.

Alguns podem dizer que ela “pesou a mão” – e lideranças de esquerda são as primeiras a levantar a voz neste sentido.

Mas não se pode esquecer que a ordem de prisão veio depois de um dos membros do Sindicato dos Rodoviários, em entrevista à TV Mirante, dizer que “liminar não faz carro rodar” (relembre).

Ele se referia à uma decisão anterior, obrigando os trabalhadores a garantir pelo menos 80% da frota de ônibus da capital nas ruas.

Um verdadeiro deboche.

Portanto, ou ela “pesava a mão”, ou a Justiça do Trabalho estaria desmoralizada no estado. E nenhuma outra decisão no caso seria mais respeitada…

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  1. Essa encarnou Alexandre de Moraes, q tudo manda prender…ela é bem remunerada, tem as mordomias “trabalha” em ambiente dos melhores , agora os pobres coitados dos motoristas q saem de casa na madrugada, arriscando a vida e estão reivindicando um pouco mais de reajuste pra ajudar no sustento de suas famílias , são taxados de bandidos… é muita extrapolação dessa cidadã….esse BRASIL , não tem jeito.

  2. CORRETÍSSIMA A DECISÃO. A DESEMBARGADORA FICOU AO LADO DE MILHARES DE TRABALHADORES QUE FAZEM USO DIÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO, QUE MERECEM RESPEITO. ELA POSTOU-SE CONTRA ESSE CONLUIO ENTRE OS DOIS SINDICATOS CLASSISTAS QUE TENTAM EXTORQUIR A PREFEITURA DE SÃO LUÍS. PARABÉNS.

  3. A questão não é pesa ou não pesar a mão. Mais seguir a ordem constitucional.
    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da Republica, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (STF – ADI: 3684 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2020)

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