DÁ ZERO PRA ELES! Vereadores de Paulo Ramos afrontam Constituição e têm lei que afastava prefeito por ausência sem licença por mais de 12 dias anulada

Em sessão do Órgão Especial, nessa quarta-feira (16/11), o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), declarou inconstitucional lei municipal instituída pela Câmara dos Vereadores de Paulo Ramos, que estabeleceu a necessidade do prefeito obter autorização da Câmara de Vereadores para ausentar-se do município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. 

De acordo com a decisão – de relatoria do desembargador Raimundo Bogéa – tanto a Constituição Federal como a Constituição do Estado do Maranhão preveem que “para que haja necessidade de autorização da Casa Legislativa, o afastamento do Chefe do Executivo deve ser por período superior a 15 (quinze) dias, sem exigir a apresentação de relatório circunstanciado de suas atividades em função de serviços ou de missão de representação”. 

Em sua defesa, o prefeito alegou que “as normas combatidas ofendem ao princípio da harmonia e independência dos poderes, pois além de inconstitucionais impõem restrições temporais e subordinação descabida ao prefeito de prestar contas dos seus atos em 15 dias, em prejuízo à eficiência e independência do Poder Executivo”.

O caput (cabeça do artigo) e o parágrafo único do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 3 de julho de 2012 diz que: “O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena da perda do cargo. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu retorno, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado, relatando as atividades desenvolvidas e resultados obtidos em função de serviços ou missão de representação fora do Município.”

O voto julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 57 e do seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Paulo Ramos, por ofensa aos artigos 31, VII, e 62, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como aos artigos 49, III, e 83 da Constituição Federal. 

A decisão, por unanimidade de votos dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do TJMA, acompanhou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

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  1. Por 10 anos esses dispositivos claramente inconstitucional vigoraram ou foram anteriormente suspensos por liminar?

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