Lula sanciona lei que equipara injúria racial a racismo, cria o racismo esportivo e pune piadas ofensivas

Secom

Presidente Lula sanciona Lei
Foto: Ricardo Stuckert

A Lei nº 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União nesta quarta-feira (11/01). Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao final da cerimônia de posse das ministras Anielle Franco (Igualdade Racial) e Sonia Guajajara, (Povos Indígenas), realizada no Palácio do Planalto, a legislação já está em vigor.

A norma altera a Lei do Crime Racial (7.716/1989) e o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para tipificar como racismo a injúria racial. A mudança aprofunda a ação de combate ao racismo, porque cria elementos para interpretação dos contextos e evidencia algumas modalidades de racismo que não eram, propriamente, evidentes. A agressão a atletas, juízes, torcedores e torcidas, em um ambiente de prática de esportes, é compreendido como racismo esportivo. O deboche ou as piadas ofensivas disfarçadas de humor caracterizam o racismo recreativo. O preconceito e a desqualificação das religiões afrobrasileiras é racismo religioso.

A mudança prevê pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística, e reclusão para o racismo praticado por funcionário público, bem como para o racismo religioso e recreativo. Conforme a nova Lei, “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional” pode gerar pena de reclusão (de dois a cinco anos) e multa.

A pena será aumentada quando o crime for cometido por duas ou mais pessoas. A legislação orienta que, na interpretação da norma, os juízes considerem como “discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

O texto também define que “se qualquer dos crimes for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza” ou mesmo “se qualquer dos crimes for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, a pena é de reclusão (de dois a cinco anos), além da proibição de frequência por três anos aos locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

AGRAVANTE — Os crimes previstos na Lei terão penas aumentadas de um terço (1/3) até a metade, quando ocorrerem “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”. Da mesma forma, terão as penas aumentadas os crimes praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Código Penal, “no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las”.