Juíza isenta banco de indenizar homem que caiu no ‘golpe do PIX’ no MA

Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento da juíza Maria José França, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A.

De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do PIX, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente. 

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A magistrada negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

Para a juíza, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a magistrada na sentença.

Maria José França entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a magistrada na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

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