Juiz proíbe carreata e showmício após convenção em Lagoa Grande do MA

Imirante

O juiz eleitoral Guilherme Amorim,  da 74ª Zona Eleitoral, em Lago da Pedra, deferiu nesta quinta-feira (1º), liminar em representação protocolada pelo MDB e proibiu a Federação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB) de realizar uma carreata e uma espécie de showmício após a convenção da agremiação em Lagoa Grande do Maranhão.

O partido foi representado no caso pela advogada Anna Graziella Neiva.

Os atos estavam marcados para o sábado (3), começando com a carreata após a o evento partidário, e uma festa que teria fim apenas na madrugada de domingo (4).

Na representação, o MDB apontou que a movimentação contaria “com a realização de um ‘evento com concentração no povoado Sumaúna e sairá em forma de carreata até o local do evento e, depois, retornará à Praça do Mercado Municipal.”

“Dentro desta moldura normativa, observa-se, no caso concreto, as alegações formuladas pelo representante no sentido de que os representados pretendem realizar modalidade de propaganda eleitoral antecipada, consistente na utilização de evento de convenção partidária para a realização de espécie de ‘showmício’, no qual haverá eventualmente a distribuição gratuita de bebida e comida. Em juízo de cognição sumária, não se estabeleceu, de forma clara, a possibilidade de participação apenas aos convencionais, inferindo-se que o multicitado evento será aberto ao público em geral, quebrando o caráter de propaganda intrapartidária, projetando-o sobre toda a coletividade (eleitorado). Essa situação viola o art. 36 da Lei das Eleições, cujo preceito veda propaganda eleitoral ANTES do dia 15 de agosto do ano da eleição”, despachou o magistrado.

Segundo ele, os documentos apresentados no caso “atestam a utilização do suposto ‘evento intrapartidário’ como mecanismo de comemoração a ser realizado após a convenção partidária, com clara intenção de impactar a população do município”.

“Além disso, não se vislumbra qualquer proibição de entrada ao público em geral, podendo, ainda, ocorrer a distribuição graciosa de bens, considerando que se trata de uma festividade, como bem definiram os próprios representados no ofício direcionado à autoridade policial”, completou.

Baixe aqui a íntegra da decisão.

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