Anna Graziella Santana Neiva Costa[1]
Mariana Costa Heluy[2]
O Artigo 5º, LXVII da Constituição Federal diz que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A assertiva constitucional está em xeque no tocante à prisão por dívida tributária.
Recentemente, decidiu o STJ que deixar de recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por operações próprias é crime, mesmo que o imposto tenha sido corretamente escriturado e declarado ao fisco. Nos termos da decisão, o empresário que embute o valor do ICMS no preço do produto e deixa de fazer o repasse ao Estado, apropria-se indevidamente do tributo. Em outras palavras, a hipótese não seria de simples inadimplência tributária, mas ato gravoso apto a justificar aplicação de pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
O assunto – que tem potencial de impactar vários setores da atividade econômica – preocupa advogados, assim como deixa alvoroçada a classe produtiva e geradora de empregos do nosso país. Prova disso é a ansiedade que envolve o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 163.334, em trâmite perante o STF, no qual se discute a subsunção da conduta de não recolhimento de ICMS próprio – regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte – ao tipo penal do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/1990. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ao constatar a relevância temática e a sua controvérsia, bem como o impacto que o tema trará a dezenas de milhares de contribuintes em todo o país, reputou que sua apreciação seja feita pelo Plenário da Corte “em homenagem à segurança jurídica”.
Oportuno enfatizar que o Ministro Barroso intui que é da Suprema Corte o mister do equilíbrio entre os três pilares do Estado Democrático de Direito: governo da maioria, limitação do poder e respeito aos direitos fundamentais. Por coincidência (ou não), o tema está em evidência no Estado do Maranhão face à entrada em vigor de mais um projeto de lei – o de n° 239/18 – de iniciativa do Governador Flávio Dino (PCdoB) que majora, pela terceira vez, em menos de cinco anos, alíquotas do ICMS impactando, severamente, a população e os empresários.
Nesse momento, frases célebres voltam à tona, a exemplo de uma atribuída ao estadista Winston Churchill: “Uma nação que tenta prosperar à base de impostos é como um homem com os pés num balde tentando levantar-se puxando a alça”. Noutro giro, o filósofo Karl Marx – que nunca foi um entusiasta das utopias tributárias – durante a revolução alemã de 1848 escreveu: “A partir de hoje, impostos estão abolidos! É alta traição pagar impostos! Recusar pagar imposto é a primeira obrigação de um cidadão”.
Antes mesmo da concepção do Estado Moderno, a garantia da arrecadação estatal sempre foi uma preocupação constante dos governantes. Ao nosso ver, o sistema punitivo desenhado pelo legislador deve ser interpretado com bom senso e sabedoria sendo inconcebível, hodiernamente, contribuir para o aumento da população carcerária brasileira implementando a prisão de devedor inadimplente. O consequencialismo jurídico é uma realidade do julgador contemporâneo e a distribuição de justiça com tenaz eficiência, no presente caso, aponta para medidas que repercutam na esfera patrimonial do responsável pela eventual dívida. Recorrer à prisão por dívida de tributos, transformando o Direito Penal em instrumento de política fiscal, é prática vedada pela Carta Magna e por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
[1] Advogada, Pós Graduada em Direito Constitucional e em Ciência Jurídico-Políticas; MBA em Direito Tributário. Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas. E-mail: [email protected]
[2] Advogada com especialização em Gestão do Transporte Marítimo e Portos. E-mail: [email protected]
Duas coisas:
1) Esse é o posicionamento da duas distintas senhoras enquanto não exercerem cargo público que precise de recursos para existir a alcançar suas finalidades.
2) Ora, o cidadão recolher o ICMS pago pelo contribuinte e não repassá-lo ao Estado, é, em simples e lacônico entendimento, apropriação indébita ou o que é mesmo?
3) Imagine o advogado que defende uma causa de alguém que busca suas verbas trabalhistas. Recebe as verbas pagas pelo empregador e não as repassam ao legítimo titular das verbas… O que esse advogado cometeu?
4) E não venham dizer que isso não ocorre….- é evidente que é exceção! -, mas conheço casos assim…
O Brasil, no campo político etá cheio de alcóoltras. Sobretudo muito conhecido (rsrs)
“Muito engana-me, que eu compro”
E o PT®? Qual o poder constante de sua propaganda ininterrupta?
Eis:
Vive o PT© de clichês publicitários bem elaborados por marqueteiros.
Nada espontâneo.
Mas apenas um frio slogan (tal qual “Danoninho© Vale por Um Bifinho”/Ou: “Fiat® Touro: Brutalmente Lindo”). Não tem nada a ver com um projeto de Nação.
Eis aqui a superficialidade do PETISMO:
0.
“Coração Valente©”
1.
“Pátria Educadora©” [Buá; Buá; Buá].
2.
“A Copa das Copas®”
3.
“Fica Querida©”
4.
“Impeachment Sem Crime é Golpe©” [lol lol lol]
5.
“Foi Golpe®”
6.
“Fora Temer©”
7.
“Ocupa Tudo®”
8.
“Lula Livre®”
9.
“® eleição sem Lula é fraude” [kuá!, kuá!, kuá!].
10.
“O Brasil Feliz de Novo®”
11.
“Lula é Haddad Haddad é Lula®” [kkkk]
12.
“Ele não®”.
13.
“Haddad agora é verde-amarelo ®” [rsrsrs].
14.
“LUZ PARA TODOS©” (KKKKK).
15. (…e agora…):
“Ninguém Solta a Mão de Ninguém ©”
16.
“SKOL®: a Cerveja que desce RedondO”.
PT© é vigarista e desgraçado.
Vive de ótimos e CALCULADOS mitos publicitários.
É o tal de: “me engana que eu compro”.
== A FORÇA-TAREFA DA PUBLICIDADE ININTERRUPTA DO PETISMO ==