A Polícia Federal, após a edição de normativo interno, que estabelece orientações quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito das atividades de Polícia de Imigração, vem a público esclarecer:
Os atendimentos das unidades da Polícia Federal referentes aos serviços de emissão de Passaportes e de Regularização Migratória de imigrantes, mesmo que previamente agendados, estarão limitados às situações consideradas de extrema necessidade, segundo avaliação da unidade descentralizada, conforme os seguintes parâmetros gerais:
1. Processamento dos pedidos de emissão de passaporte para as pessoas que tenham viagem devidamente comprovada nos próximos 30 dias;
2. Processamento dos pedidos de regularização migratória nos casos em que a comprovação da condição do imigrante no País seja indispensável para o exercício inadiável de direitos essenciais, como, por exemplo, situações laborais que gerem penalidades ao empregador, hipóteses de incidência do Decreto 9.175/2017 (transplante de órgãos), dentre outras a serem avaliadas pelas unidades descentralizadas da Polícia Federal;
3. Entrega de Passaportes, CRNM’s (Carteira de Registro Nacional Migratório) e DPRNM’ s (Documento Provisório de Registro Nacional Migratório);
4. Emissão de certidões para comprovação de situação migratória, de restrição de atendimento, dentre outras situações comprobatórias de direitos.
– Entende-se por procedimentos de Regularização Migratória os atinentes a Refúgio, Asilo, Apatrídia e demais hipóteses de autorização de residência previstas na legislação pátria.
– Consideram-se prorrogados os prazos de vencimento de protocolos, carteiras e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória, situação que perdurará até o final da situação de emergência de saúde pública, com nova orientação da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração.
5. Não serão processados, diante da falta de urgência, os pedidos referentes à Naturalização e à Igualdade de Direitos e Obrigações.
6. Esclarece-se que a regularização migratória prejudicada por fato a que o requerente não deu causa, como restrição no atendimento, justifica a não autuação e notificação do imigrante durante o período da excepcionalidade.
7. Os prazos migratórios serão suspensos a partir desta data, retomando-se a contagem ao final da situação de emergência de saúde pública, com nova orientação da Coordenação Geral de Polícia de Imigração.
8. O disposto nos itens 6 e 7 aplica-se à prorrogação de prazos de estada de visitantes. Caso este prazo já esteja vencido na corrente data, a autuação será realizada por ocasião da saída do visitante do País, considerado o período de suspensão dos prazos.
9. O atendimento nos postos de controle migratório portuários, aeroportuários e de fronteiras deve ser mantido em conformidade com a política do Governo Federal de admissão de viajantes.