O juiz Clésio Coelho Cunha, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que o Colégio Literato “garanta o direito de matrícula e rematrícula sem condicioná-la à aquisição de material escolar da Editora Ari de Sá” para o exercício de 2016. Na decisão, o magistrado determina ainda que a escola “se abstenha de cobrar a parcela da matrícula juntamente com a 2ª parcela da anuidade de 2016 no mês de dezembro do corrente ano”, bem como de “proibir a reutilização do material da citada editora do ano letivo anterior nos anos letivos subseqüentes”. A multa para cada caso de descumprimento é de R$ 5 mil.
A decisão atende a pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Colégio Literato. De acordo com a ação, no último dia 20 de novembro chegou ao conhecimento do órgão, através da reclamação de uma consumidora, mãe de aluna da escola, que “desde o ano de 2014 o colégio está condicionando a rematrícula dos alunos à aquisição do material escolar, objeto da parceria entre a escola e a editora do Sistema de Ensino Ari de Sá”. Na ocasião, a consumidora informou ainda a proibição, por parte do estabelecimento de ensino, da reutilização do “material didático das séries dos anos letivos anteriores, sem que houvesse qualquer alteração no conteúdo”.
Citando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, onde se lê que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” , o juiz afirma que, ao condicionar a efetivação da (re) matrícula do aluno à aquisição do material didático fornecido pela escola, o estabelecimento de ensino está incorrendo em violação aos direitos do consumidor.
Na visão do magistrado, mesma prática (violação) se verifica quanto à proibição da escola da reutilização do material utilizado no ano anterior, “embora com idêntica elaboração”, e ao condicionamento da validade da matrícula ao pagamento de duas parcelas da anuidade de 2016 no ato da matrícula. “Sobre a alegação de que a escola estaria proibindo os alunos de reutilizarem o material didático do ano letivo anterior, porque mantém contrato de fornecimento com a editora do Sistema de Ensino Ari de Sá, tal atitude representa ofensa aos artigos 6º, inciso IV e 51, inciso IV, do CDC”, frisa o juiz.
Quanto à cobrança de duas parcelas da anuidade no ato da matrícula para o fim de validação da mesma, o juiz afirma ser uma “exigência excessiva, onerando demasiadamente o consumidor, e que encontra vedação no artigo 39, v, do CDC”.
Ascom CGJ