INÉDITO! Casal gay de SLZ oficializa união em cartório

uniãoO casal formado pelos empresários Ruber Marques e Armando de Souza Filho deu entrada esta semana na papelada para oficializar a união em cartório.

O edital de proclama do casamento foi publicado hoje (18) nos classificados de O Estado. O caso, até onde se sabe, é inédito em São Luís.

Ruber e Armando foram beneficiados pela recente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. A decisão é de maio deste ano.

Amparados pela lei, os dois aguardam apenas o cumprimento dos ritos formais para serem, de fato e de direito, considerados um casal.

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  1. Vejo a oficialização dessa união como algo perfeitamente normal e desejo felicidades ao casal. A decisão do Supremo Tribunal Federal de equiparar as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas e a decisão do Conselho Nacional de Justiça de autorizar a conversão das uniões homoafetivas em casamento e também de celebrar o casamento igualitário são instrumentos jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, que caminham no sentido de que todos são iguais perante a lei e que não deve ser tolerada qualquer forma de discriminação. O blog noticiou que é inédito, em São Luís, o que quer dizer que se trata do primeiro pedido de habilitação para casamento feito entre pessoas do mesmo sexo, na cidade. Espero que o exemplo seja seguido por todos os casais homoafetivos que assim o desejarem.

  2. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.
    § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
    § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
    § 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
    § 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
    § 6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
    § 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
    § 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

  3. ‘Que qué isso’??? deixa os ‘caras’. Eles(as) se amam…e o c* é deles mesmos…deixa prá lá. A sociedade evoluiu, a Lei autoriza, e, afinal,cada um dá o que é ‘seu’…Felicidades ao casal. Quem estiver com inveja, procure seu par gay, ou vá tomar no c*.

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