Mais do que as acusações que cada um dos grupos se fazem mutuamente no PSB e no PT, no que diz respeito à questão da gestão do Fundo Partidário, o que importa discutir, também, é a malversação de um recurso que, em primeira análise, é público.
Ora, a Lei dos Partidos Políticos diz que o Fundo Partidário é formado pela arrecadação de multas eleitorais e outras penas pecuniárias; recursos financeiros destinados por lei; doações de pessoas físicas ou jurídicas; dotações orçamentárias da União (n. de eleitores x R$ 0,35).
E mais: que as verbas do fundo devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido (máximo de 20% para pagamento de pessoal), na propaganda doutrinária e política, no alistamento de filiados e em campanhas eleitorais, sendo pelo menos 20% aplicado em instituto ou fundação de pesquisa de doutrinação e educação política.
Portanto, são recursos públicos e isso é ponto pacífico.
Então, está mais do que claro que, para além das disputas entre os grupos dos Tavares e de Ribamar Alves, no PSB, e de Domingos Dutra e Raimundo Monteiro, no PT, está o que deve ser feito quando está em xeque a malversação de um dinheiro que saiu, sim, do bolso do contribuinte.
A se aplicar a regra geral de punição para malversação do dinheiro público – também nesse caso as contas estão sujeitas a análise, inclusive do Tribunal de Contas da União (TCU) –, não há dúvidas de que, quem quer que tenha metido a mão no Fundo Partidário, nos dois casos, deve ser punido por improbidade administrativa e tornado inelegível – se detentor de caro eletivo, deve, ainda, ser cassado.
Os partidos podem – e devem – também expulsar os culpados.
E para que tudo isso aconteça, basta que o Ministério Público seja provocado.