A greve dos professores do estado completa um mês nesta sexta-feira (1) com um saldo nada positivo.
Além de não ter avançado praticamente nada nas esdrúxulas reivindicações, o movimento coleciona derrotas.
Senão vejamos: a liminar do desembargador Marcelo Carvalho que considera o movimento ilegal é datada do dia 17 de março. Na decisão, o magistrado determina o retorno imediato às aulas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Após 15 dias, apesar de muitos professores já terem retornado às salas de aula, o SINPROESEMMA mantém a greve. O que já lhe “rendeu” dívida de R$ 750 mil e pode levá-lo à falência.
Na reclamação que fez ao Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a decisão do TJ, entre outras bobagens, o SINPROESEMMA afirma, com todas as letras, que educação não é serviço, nem atividade essencial.
“Para o sindicato, a educação pública não deve ser vista como serviço nem atividade essencial, e não pode ser alvo de restrição ao exercício do direito de greve”, diz matéria do próprio STF.
Conflito
Na tarde da última quinta-feira (31), outra bola fora dos grevistas. Em passeata pela volta às aulas, estudantes foram insultados em frente à sede do SINPROESEMMA. Por pouco não houve conflito.
Eles exigiam que o presidente da entidade, professor Júlio Pinheiro, desse explicações aos manifestantes, mas foram informados que ninguém da direção estava no sindicato.
Mentira!
Percebendo que os alunos não arredariam pé – e muito constrangido -, Pinheiro resolveu falar aos manifestantes. Mas foi muito vaiado.
Esse é o retrato dos primeiros trinta dias de greve dos professores.
Caro jornalista,
Você como bom profissional que é, sabe muito bem que a versão do Sinproesemma não é de que educação não é essencial. O que se alega, é que no artigo 10 da lei de greve, serviços de educação nãos constam no rol dos chamados serviços essenciais. Seria bom que você , para melhor informar seus leitores, postasse a íntegra da referida lei, dando destaque especial para o artigo que trata do tema.
Já foi postada em outro comentário.
Essa manifestação desses estudantes, nada mais é, do que as ações da Secretaria da Juventude, em arregimentar esses estudante baderneiros a soldo de 30,00 reais cada, um bom dinheirinho para compra de balas e picolés, que é isso que eles gostam.
Seja mais discreto, e faça o post sem puxar saco de Roseana.
Vc tb, seja mais discreto, e puxe menos o saco dos comunistas.
O sindicato está apoiado na lei (7.783, de 28 de junho de 1989), que não classifica a educação como essencial, mas, nós sabemos que a educação é o bem mais importante do homem, pois, ninguem pode tirar, o que infelizmente também pode-se não dar a educação, que, dessa forma fica facil para os politicos manipularem os de pouca ou nehuma instrução para que possam votar neles, fato comum no nosso estado e caracteristica deste governo, abaixo a lei em sua integra.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa, Dorothea Werneck
Hum, rum…
O que mais pode-se esperar de uma governadora, que se esconde atrás da midia, e agora, atrás de jovens estudantes, manipulados por DEPUTADO que sumiu com o dinheiro dos professores do pró-jovem. Porque não encara a realidade de um governo corrupto em todas as suas instancias, e resolve o problema negociando com os servidores, PROFESSORES, POLICIA CIVIL E PROMOTORIA PUBLICA ?
Niguem aguenta mais tanta sacanagem promovida pelo governo com o dinheiro público.
Grato pela participação
E as fotos de algumas pessoas ligadas ao Dep. Roberto Costa que estão no site SINPROESEMMA, na distribuição de a’gua.E agora?
E agora o q? Não entendi…
A paseata não foi dos estudantes mas sim do deputadinho………………
Mais calma, amigo
Caro Gilberto, o que há de “extravagante; extraordinário; fora do comum” nas reinvindicações dos professores?
Esdrúxulo é ser professor, pois é uma profissão desvalorizada em todas as acpções da palavra e nem mesmo o direito de querer que as condiçoes de exerce-la melhorem é facultado. Ah! E quer dizer que quando alguém protesta ou faz greve é comunista?
Professor tem que estar em sala de aula. E ponto!