Essa é mais uma daquelas histórias que ficarão gravadas no anedotário da política maranhense.
O prefeito de Apicum-Açu, Cecé Monteiro, apresentou um atestado falso para eximir-se da responsabilidade de comparecer a uma audiência num processo em que é acusado de ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público.
Mas, como se pode ver pela imagem abaixo, o prefeito não apresentou qualquer atestado falso. Foi um atestado falos e tanto.
Para “fugir” da audiência, Cecé deu entrada em documento afirmando que foi “consultado” e fez “exames” num hospital destinado apenas a crianças – o despacho não informa o nome da casa de saúde.
Diante do absurdo da falsificação, o juiz que presidia o caso decidiu devolver o processo ao MP, para “providências cabíveis”, e marcou nova data para audiência.
Coisas desse Maranhão de meu Deus…
Vistos etc. AURINO DA ROCHA LUZ ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ALDENÍSIO DÉCIO LEITE DE SÁ, sob o fundamento de que este teria ultrapassado a barreira da liberdade de expressão e crítica, através do blog de em que é titular, passando a atingir sua honra e imagem, em pelo menos seis episódios, quando em declarações difundidas, imputando-lhe fatos mentirosos e inverídicos, fomentando comentários depreciativos. Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 23 a 108, a se destacar: seis matérias jornalistas (fls. 25/31, 38/47, 48/63, 65/74, 75/78 e 104/108); decisão do Conselho Nacional de Justiça (fls. 32/36) e; laudo médico que comprova a condição de portador de visão monocular (fl. 37). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 125/146) afirmando, preliminarmente, a tempestividade da defesa. No mérito sustenta que não existe abusividade na matéria acostada às folhas 25/31, uma vez que teria sido narrada dentro de um contexto fático de interesse público, sem juízo de valor; que na ponderação de valores, a liberdade de impressa deveria sobrepor-se à honra por se tratar de críticas à atuação das autoridades públicas; que não teria como ser responsabilizado pelos comentários inseridos por terceiros, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva; e que o valor exigido pelo autor a título de dano moral afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou à referida peça os documentos de fls. 147/155, atendo-se aos textos jornalísticos divulgados nos dias 30.05.2011, 31.05.2011, 03.07.2011 e 04.07.2011. Réplica às fls. 159/172. Audiência de conciliação à fls. 188, oportunidade em que foi requerida a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, ante a possibilidade de conciliação, consignando em ata que, não concretizado o acordo, os autos seriam conclusos para decisão, por se tratar de matéria unicamente de direito, razão pela qual não se tem como necessária a produção de provas orais em audiência. Era o que cabia relatar. Decido. Cuida-se de questão relativa a dano puramente moral ou não patrimonial, sendo tema de inúmeras discussões, quanto à natureza jurídica, configuração, provas e valoração. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil por danos morais encontra guarida tanto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. De início, observa-se que a questão envolve colisão de direitos fundamentais, tendo, de um lado, a liberdade de pensamento e informação e, do outro, a intimidade e a honra, sendo certo que nenhum dos referidos princípios são absolutos e, que é através da análise do caso concreto que se verificará qual deve prevalecer. A questão insere-se na apreciação conjunta da liberdade de imprensa e do direito ao segredo da vida privada, ambos assegurados pela Constituição Federal – a primeira no art. 5º, IV, IX e XIV e no art. 220; o segundo no art. 5º, X. Nenhum dos princípios mencionados é absoluto, ou seja, eles encontram limite no próprio sistema constitucional no qual estão inseridos. Controvérsia semelhante já foi apreciada pela 3ª Turma do STJ, tendo o i. Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito ressaltado a necessidade de se “ponderar as duas pontas da liberdade, aquela da preservação da dignidade da pessoa humana e aquela da livre circulação da informação pela mídia” (REsp 403.639/PR, DJ: 10/3/2003). Na ponderação e aplicação concomitante dos princípios constitucionais mencionados devem ser analisadas as peculiaridades do caso posto à apreciação judicial. (STJ. REsp 613374/MG. Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ 12/09/2005). Portanto, a controvérsia reside em aferir se houve abuso no direito de liberdade do réu a ponto de transgredir e afetar o direito íntimo do autor. Da análise dos autos, verifica-se que, em defesa, o réu acosta publicação de indeferimento de inscrição no Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE (fls. 154/155), como prova de que o autor não seria portador de limitações físicas. Contudo, de acordo com certidão (fl. 173) de membro da comissão de concurso do TJCE, o indeferimento se deu pelo não comparecimento à perícia oficial agendada para o dia 13.01.2011 na cidade de Fortaleza-CE, logo, a condição de deficiente naquele momento sequer foi examinada. Sabe-se que uma matéria jornalística deve ater-se a narrar fatos (animus narrandi), entretanto, não se esgotando apenas a narrar, compromissando-se sempre com a busca incessante pela verdade, eis, que exerce hipnótica persuasão no meio social, não sendo despropositadamente designada por muitos como “quarto poder”, pois, detém crucial importância na formação da opinião pública. Em verdade, evidencia-se dos autos que o autor, desde a primeira matéria, ainda quando do direito de resposta, demonstrou ao réu sua condição de deficiente físico, inclusive, apresentando documentos probatórios dessa situação. Todavia, o réu insistiu em divulgar notícias com trechos que não correspondiam à verdade, dentre os quais se destaca à fl. 49: “Uma junta médica do TJ chegou a indeferir, num primeiro momento, o pedido de Aurino”. Essa afirmação é contraditada por memorando de nº 482011-DMTJ-MA (fl. 64), anexado pelo próprio réu na matéria de fl. 39, posto que comprova o deferimento da inscrição do autor, sem qualquer objeção e dentro da normalidade, de acordo com a perícia realizada. Assim sendo, é de se dizer que, ao descrever conduta de reprovabilidade social no corpo da aludida matéria, o réu induz o leitor a formar opinião negativa sobre a personalidade e o caráter do autor. Sobre a reprovabilidade de matérias pautadas em inverdades, a jurisprudência vem rechaçando com condenações por considerar ilícito civil, passível de reparação no âmbito moral. Veja-se: (TJES-008064) CIVIL. VEICULAÇÃO. IMPRENSA. NOTÍCIA INVERÍDICA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liberdade de imprensa não é um direito absoluto, na medida em que encontra óbice intransponível no direito constitucional à intimidade, à honra e à dignidade dos indivíduos. Assim, não se admite a divulgação de notícias inverídicas, que atentem aos direitos individuais mencionados. Precedentes do STJ. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com o escopo de coibir a reincidência do ofensor sem causar enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes do STJ. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 35070234188, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 20.10.2009, maioria, DJ 09.12.2009) (Grifou-se) Na espécie, conforme se detrai de provas constantes dos autos, verifica-se que as seis matérias jornalísticas veiculadas sucessivamente no intitulado blog do Décio extrapolam o cunho jornalístico informativo, principalmente, quando asseveram que o autor apenas se passa por deficiente para tirar proveito das poucas oportunidades (fl. 50), pois, induzem imagem de oportunista, fraudador e antiético, ou seja, de manifesta reprovabilidade social. Em outro momento, precisamente na matéria ”Diretor deficiente do TJ passa em 2º em concurso; como candidato normal teria ficado na 250ª posição (fl. 65/74), veiculada em 03 de julho de 2011, o réu associa a deficiência física alegada pelo autor à incompatibilidade para praticar caminhadas e, até mesmo, para desempenhar funções laborativas, trechos que merecem ser citados: “Aurino pode ser visto todo início de noite fazendo cooper na Avenida Litorânea sem cão-guia, bengala ou algo que indique que ele seja realmente cego. Não foi à toa que ele se inscreveu como deficiente. Nessa primeira fase do concurso foram aprovados 809 candidatos para ingresso e 37 para remoção. O concurso oferece 100 vagas para ingresso e 49 para remoção.” (Grifou-se). Nesse ponto, passa a atacar a honra do autor e de todos aqueles que possuem algum tipo de limitação física, deixando transparecer intenção deliberada de reduzir o sentimento de utilidade dessas pessoas, assim, caracterizando tratamento discriminatório. Nessa mesma matéria, acima citada, o demandado ainda faz comparação entre “candidato a vagas reservadas a deficiente” (autor) e demais “candidatos não deficientes” (pobres mortais), conforme trecho abaixo: “Pois é, ele passou em segundo lugar no concurso obtendo a nota “vermelha” de 6,7. Se estivesse concorrendo como qualquer pobre mortal, ficaria mais ou menos na 250ª posição (veja a relação de aprovados).” (Grifou-se) Outra vez confere tratamento discriminatório aos candidatos portadores de deficiência, em especial ao autor, pois, ao disseminar a idéia que pessoa portadora de deficiência seria privilegiada em detrimento das não-portadoras de enfermidade tenta obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Registre-se, que o tratamento discriminatório, além de incompatível com a liberdade de imprensa, é repudiado pelo ordenamento constitucional regente, uma vez que contraria princípios garantidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, atualmente com status constitucional conferido por Decreto de nº 6.949/2009 , nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal. Nota-se, que a ausência de fim informativo é ainda maior na matéria veiculada no dia 04 de julho de 2011 (fls. 75/78), consoante transcrição a seguir: “O site Ucho.Info está repercutindo matéria do blog sobre a aprovação do diretor de Recursos Humanos do TJ, Aurino da Rocha Luz, aprovado em segundo lugar no concurso de notários do Tribunal de Justiça do Maranhão alegando ser cego, apesar de desenvolver suas atividades normalmente. Com a manchete principal “‘Cego’ que faz cooper e mergulho é aprovado em concurso disputado por desembargadora do DF”, o site também conversou com a desembargadora Ana Maria Amarante Brito, do Tribunal de Justiça do Maranhão, aprovada em 59ª no concurso do Maranhão e também aprovada em concurso semelhante no Ceará. […] No concurso do Maranhão, um detalhe chamou a atenção. Segundo o jornalista Décio Sá, Aurino da Rocha Luz, o diretor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Maranhão, se inscreveu no concurso de notários como sendo cego, apesar de desenvolver suas atividades normalmente no órgão e até ser praticante de mergulho. Pois é, ele passou em segundo lugar no concurso obtendo a nota “vermelha” de 6,7. Se estivesse concorrendo como qualquer pobre mortal, ficaria mais ou menos na 250ª posição.” (Grifou-se) Ato contínuo, em 14 de julho de 2011, na matéria de fls. 104/108, menosprezando decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, o réu afirmar: “Alertado por fontes, o passei a denunciar que o diretor de Recursos Humanos do TJ, Aurino da Rocha Luz, alegava ser cego para participar do concurso de notários (cartórios) como deficiente. O diretor exerce suas atividades normalmente, não pediu auxílio nenhum para fazer as provas, é praticante de mergulho e de caminhadas à noite na Litorânea, sem auxílio de cão-guia ao algo parecido (reveja). Ele alega ter problemas em uma das vistas, chamado tecnicamente visão monocular, o que para justiça significa que ele realmente tem uma espécie de cegueira, apesar de na prática trabalhar como pessoa normal e nem nada em seu prontuário de servidor nesse sentido.” (Grifou-se) Nessas postagens restou claro o objetivo difamatório do réu, externado pela satisfação pessoal da repercussão de âmbito nacional do juízo negativo posto em suas matérias. Frise-se, ainda, que os comentários às matérias também não trazem conteúdo jornalístico informativo, pois, em vários trechos revelam-se de cunho eminentemente depreciativo e socialmente reprovável, sob o manto de suposto anonimato acobertado pelo réu, na medida em que possui e deveria possuir controle prévio a todo conteúdo divulgado em seu blog, seja na forma de matéria, seja na de comentários às notícias, afinal, na qualidade de moderador, é responsável pelo controle de todas as informações divulgadas por caracterizar atividade intrínseca ao serviço prestado nesse meio de comunicação. Dentre os comentários depreciativos e discriminatórios, cita-se: a) à fl. 59, “52. yolanda 1 junho, 2011 as 16:17 A Justiça é cega literalmente.Como pode uma pessoa que desempenha funções que se supõe com honestidade e de repente quer passar a perna nos deficientes por pura ganância.Daí podemos concluir que este elemento não poderia exercer cargos o públicos e principalmente assumir o cargo de confiança que ocupa(DRH).Esse elemento não merece confiança.Recomendo o CNJ abrir os olhos e averiguar com muita luz todos os passos desse elemento que com certeza encontrará rastro na escuridão” (Grifou-se); b) à fl. 58, “49. José Roberto 1 junho, 2011 as 15:21 RAPAZINHO DE SORTE ESSE… VÉIO LÁ DE TERESINA.. ABRIR OS OLHOS AKI NO TJMA.. NOSSA SERÁ QUE TEM ALGUÉM PEGANDO NA MAOZINHA DELE OU ALGUÉM ROBOU SUA BENGALA E ELE RESOLVEU ABRIR OS OLHOS.. QUANTO A SUA APROVAÇÃO PARA “DELEGADO DA POLICIA FEDERAL” DESCONHEÇO ESSA INFORMAÇÃO, POIS O ÚLTIMO FORA EM 2004, E ESSE RAPAZ NÃO CONSTA NA LISTA DE APROVADOS NÃO…” (Grifou-se); c) à fl. 54, “24. lucia 1 junho, 2011 as 07:48 Já que ele dirigi, nada, caminha normalmente, faz todo tipo de esporte e ninguem vê a deficiencia, no minimo deve é faltar algum orgão. Qual ser´?” (Grifou-se); e d) à fl. 51, “10. Dr. pedro Augusto 1 junho, 2011 as 00:00 Decio.parabéns pela matéria..você mais uma vez denunciou e provou tudo.achava mais conveniente esse diretor ficar bem calado, se não além de ser desclassificado do concurso vai é perder o cargo em comissão dele… Vale o ditado: em terra de cegos, quem tem um olho é diretor de recursos humanos.” (Grifou-se) Quanto ao caso específico, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de prejuízos morais em situações similares, quando a liberdade de pensamento ultrapassa os limites da informação. Veja-se: CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE “MENTIROSO” A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA. REPROVABILIDADE EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES. A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. Recurso especial provido. (REsp 801.249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 257) (Grifou-se) Sendo assim, o réu não conseguiu demonstrar in casu que procedeu de forma imparcial com animus narrandi ou mesmo com animus de criticar a conduta do autor, considerando que ocupava cargo público relevante, posto que as provas constantes dos autos – em especial o laudo médico de fl. 37 – levam a concluir que as acusações referenciadas ao autor eram baseadas em ilações infundadas e inverídicas, não relacionadas à atuação profissional. Desse modo, a reparação pelo dano moral sofrido é medida impositiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros Tribunais estaduais: RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incontroverso o fato de a recorrente ter programas de rádio em que imputou à recorrida, então prefeita municipal, atos cuja reprovabilidade é manifesta, quais sejam: furar poços em propriedades de fazendeiros ricos em troca de votos e utilizar-se de propaganda mentirosa. Ademais, a afirmação de que o Município possui Prefeita eleita pelo povo, mas quem governa é o marido, mostra-se ultrajante, além de patentear preconceito em relação a administradoras do sexo feminino. 2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. 3. Por outro lado, não prospera o argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima. O exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente a vontade consciente de atingir a honra da ora recorrida, mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Com efeito, estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 706.769/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) (Grifou-se) TJMS-030751) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAR. ABUSO. ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há qualquer vício que culmine na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que, em audiência de instrução e julgamento, as partes saíram intimadas a apresentar memoriais no prazo sucessivo de dez dias, independente de novas intimações, quedando-se inerte o apelante por sua própria desídia. Presente o animus injuriandi com violação, vislumbrando-se violação ao disposto no art. 5º, X, da Carta Magna, que colima a preservação da intimidade, vida privada e honra das pessoas, ultrapassando o apelante os limites da razoabilidade, com intenção de denegrir a honra ou a imagem do apelado, é de ser reconhecida a conduta antijurídica a amparar a pretensão indenizatória. (Apelação Cível. Ordinário nº 2008.014079-3/0000-00, 1ª Turma Cível do TJMS, Rel. Divoncir Schreiner Maran. unânime, DJ 01.02.2010) (Grifou-se) TJRO-002962) INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO-ABSOLUTA. ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. FATO NÃO VERÍDICO. ATENTADO À HONRA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. I – O exercício da liberdade de imprensa está condicionado à observância do disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, como estabelece o § 1º do art. 220 da CF/88, tudo em sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). II – A liberdade de imprensa não é, a exemplo do direito que a instrui (liberdade de pensamento), absoluta. O direito de informar não é maior que outros direitos de igual envergadura, mormente quando viola a dignidade humana, um dos princípios do Estado democrático de direito. III – O dano moral é indenizável, em publicações jornalísticas, quando a honra do ofendido é lesionada por ato que o expõe à opinião pública em razão de fato não verídico. (Apelação Cível nº 100.004.2005.000424-0, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Miguel Mônico Neto. j. 16.05.2007) (Grifou-se) Desta forma, resta indubitável o dever indenizatório do réu pelos danos morais verificados pelo autor na exposição depreciativa que sofrera, uma vez que o requerente não se desvencilhou da incumbência de provar a existência de hipóteses legais que pudessem excluir sua responsabilidade. Resta agora fixar o quantum indenizatório. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos. Na fixação do quantum debeatur, de acordo com conhecida lição de Caio Mário, deve o juiz: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação…. ou seja, um bem estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria… (Direito Civil, Volume II, n° 176). Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração do dano moral a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: Isto posto, não se infere qualquer desproporção na quantia arbitrada, a título de indenização por danos morais e estéticos, à vista dos critérios adotados pela Corte de origem. Considerando que a referida indenização deve atender não apenas à compensação do dano, mas também ao desiderato de desestímulo à conduta/omissão, tal valor não extrapola os limites razoáveis para a tutela do direito de personalidade em questão. (REsp 1148395-SP, Rel. Min. Castro Meira, STJ, 2ª Turma, julg. 17/08/2010, pub. DJe 26/08/2010) (Grifou-se) RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. […] Com efeito, estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. De resto, ainda que se considere implícito ao pedido de afastamento da indenização, também o de sua redução, o pleito não prospera. Isso porque as instâncias de origem fixaram o quantum indenizatório em R$ 6.500,00, valor bem inferior ao que esta Corte entende por razoável. No REsp. 801.249 (Terceira Turma), em que se tratava de imputação da pecha de “mentiroso” a adversário político, esta Corte fixou o montante indenizatório em R$ 20.000,00 (cerca de 50 salários mínimos vigentes em 2007); no REsp. 585.388 (Terceira Turma), que tratava de matéria inverídica ofensiva à honra do recorrente, foi fixada a indenização em R$ 12.000,00 (cerca de 46 salários mínimos vigentes em 2004); no REsp. 348.388 (Quarta Turma), cuja matéria jornalística relacionou os nomes dos recorrentes a esquemas fraudulentos de taxímetros, a indenização chegou a 50 salários mínimos vigentes em 2004 (cerca de R$ 13.000,00); no REsp. 771.377 (Quarta Turma), cuja matéria de fundo dizia respeito a publicações ofensivas à honra de promotor de justiça, foi determinado o pagamento de R$ 35.000 a título de danos morais. (REsp 706.769/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. CIVIL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Aferir se a parte tem legitimidade para ocupar o pólo ativo da demanda esbarra no óbice da súmula 7-STJ, pois depende de revolvimento fático-probatório não condizente com a via especial. 2 – A indenização tem, além do escopo reparatório, a finalidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Entretanto, há de se pautar pela proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades da demanda e as partes envolvidas, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. 3 – Por isso mesmo, esta Corte admite, consoante entendimento pacífico, a alteração do valor indenizatório, para ajustá-lo aos limites do razoável, mas somente quando patente a sua desmesura. 4 – Na hipótese, não se mostra desarrazoado condenar os réus a pagarem 50 salários mínimos (metade para cada um) a cada um dos ofendidos, em face de publicação jornalística ofensiva, em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro. 5 – Recurso especial não conhecido. (348388 RJ 2001/0126757-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2004, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/11/2004 p. 232) (Grifou-se) Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Diante do exposto, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, PARA CONDENAR O RÉU A PAGÁ-LO, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência dos juros a partir do evento dano e correção monetária, a partir deste decisum até a data do efetivo pagamento, valor que fixo considerando: a capacidade econômica do réu, o caráter compensatório da lesão íntima perpetrada, assim como também em razão do caráter sancionatório, para que evento dessa natureza não volte a ocorrer. Em razão da sucumbência, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre. Intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), 27 de março de 2012. Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Luis Resp: 051664
Pesquisei no site do TJ e vi que esse despacho é de março de 2009. Um pouco desatualizado, não?
Parte do anedotário da política maranhense… pouco importa quando foi… será piada hoje ou daqui há 200 anos…
Quando se quer agir de má fé como é o caso, esconde-se a verdade, porque o nobre “jornalista” não veiculou q o fato aconteceu a mais de 3 anos, ou seja, em 2009. Querendo passar, que o fato é ressente, q o Prefeito estaria complicado com isso. A verdade que não houve atestado falso e foi compravado em audiência o próprio MP atestou. O bom jornalista tem que ter compromisso com a real verdades dos fatos.
Não vi essa comprovação do MP no processo…