Tramita no Tribunal de Justiça, desde o já longínquo 21 de setembro de 2010, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), de autoria da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em que se pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 91 da Lei Complementar Estadual n.º 20/1994 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 065/2003.
O tal artigo, da bendita lei, diz que “os honorários de sucumbência das ações e os honorários decorrentes de acordos administrativos serão destinados aos procuradores do Estado em atividade e depositados em nome da Procuradoria-Geral do Estado, em conta específica aberta em instituição financeira oficial, para rateio isonômico entre os integrantes da carreira, vedada a percepção àqueles que não desempenhem as atribuições previstas no art.132 da Constituição Federal”.
Quem defende a inconstitucionalidade do dispositivo, o faz com base na norma constitucional segundo a qual funcionário público não pode receber mensalmente mais do que um ministro do STF, ou seja: pouca mais de R$ 26 mil.
Os procuradores do Estado, que já recebem salário de aproximadamente R$ 22 mil, estariam ultrapassando esse teto com o percebimento de honorários advocatícios – isso sem contar que trabalham apenas um turno e ainda podem advogar.
Pois bem, depois de passar quatro meses nas mãoss do desembargador Cleones Cunha e ir a Pleno, em fevereiro do ano passado, para apreciação da liminar – em que o MP, e a OAB, que se habilitou depois na ação, pediam a suspensão imediata do pagamento de honorários de sucumbência à categoria -, o processo já está há um ano praticamente parado, apenas aguardando pauta para voltar a ser discutido e votado, agora em sede de mérito, pelos eminentes desembargadores do TJ (veja cópia do acompanhamento processual acima).
Atualmente, a “bomba” está nas mãos do desembargador Paulo Velten, que a tem desde 9 de fevereiro de 2011.
E aí, por que o TJ não julga a ADIN de uma vez por todas?
Em tempo: quando da apreciação da liminar, além de Velten, votaram contra a suspensão liminar do pagamento os desembargadores Jorge Rachid, Raimundo Cutrim, Cleonice Freire, Nelma Sarney, Maria dos Remédios Buna, Raimunda Bezerra, José Bernardo Rodrigues, Marcelo Carvalho e Raimundo Melo.
Pelo deferimento da liminar votaram Cleones Cunha, Stélio Muniz, Benedito Belo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Lourival Serejo, Raimundo Nonato Souza e Jaime Ferreira de Araújo.