TJMA mantém pagamento de honorários a procuradores de Estado

O Tribunal de Justiçado Maranhão decidiu nesta quarta-feira (11), por unanimidade, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin Nº 30721/2010) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) contra o artigo 91 da Lei Complementar Estadual nº 20/94 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), que permite aos procuradores de Estado receberem honorários de sucumbência.

Por maioria, o colegiado também decidiu por não limitar os honorários ao teto máximo de remuneração dos agentes públicos.

O MP alegou na Adin a incompatibilidade da lei com os artigos 135 e 39 §4° da Constituição Federal, apontando que os procuradores do Estado não deveriam receber honorários por possuírem remuneração mediante subsídio mensal, o que impediria o pagamento de qualquer outra verba, em acréscimo.

O procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles, sustentou o parecer ministerial na sessão, inclusive pela submissão dos honorários ao teto constitucional.

A Procuradoria Geral do Estado, por meio da procuradora Helena Haickel, se manifestou nos autos pela constitucionalidade do artigo da Lei Orgânica dos Procuradores atacado na Adin, considerando que os honorários não são verba pública, por terem natureza jurídica de verba pessoal do procurador, de caráter civil, pagos pela parte sucumbente (perdedora da ação), conforme o Estatuto da OAB.

Em sessão anterior, o Tribunal havia indeferido liminar na Adin por maioria, tendo constatado não haver inconstitucionalidade flagrante, nem dano real e imediato. Na sessão jurisdicional desta quarta-feira, ao apreciar o mérito da questão, o relator, desembargador Paulo Velten, analisou se os honorários de sucumbência destinados aos advogados públicos, a exemplo dos Procuradores do Estado, conforme os artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia, se constituiriam verba remuneratória e seriam considerados acréscimos proibidos, e proferiu o seu voto.

O relator rejeitou as preliminares arguidas na ação e, no mérito, e decidiu julgar procedente, em parte, a Adin, para dar ao artigo 91 e parágrafos da Lei Complementar Estadual 20/1994 – com a redação dada pela Lei Complementar 65/2003 – interpretação conforme a Constituição do Estado do Maranhão, no sentido de sujeitar o pagamento dos honorários de sucumbência ou devidos em razão de acordo administrativo ao teto constitucional remuneratório.

(Com informações do TJ)

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  1. Gilberto,

    Essa decisão conflita com a jurisprudência dominante dos tribunais. O problema é que a matéria foi enfrentada sob a ótica constitucional, em ADI, quando deveria ter sido travada sob o prisma infraconstitucional ou legal, mais precisamente sob as vestes do art. 4º da lei 9527/97.

    O art. 4º da lei 9527/97, in verbis:

    “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, NÃO SE APLICAM à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.”

    Por outro lado, inclui-se no Título I, Capítulo V da lei 8906/94, a prescrição do art. 21: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS”.

    A leitura conjugada do art. 4º da lei 9527/97 c/c o art. 21 da lei 8906/96 implica na constatação de que quando o empregador for a Administração Pública, o procurador ou advogado público que a defendeu NÃO TERÁ DIREITO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    É nessa linha a orientação jurisprudencial dominante do STJ:

    ““A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL, PORQUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE”. (AgRg no Ag 824399/GO, Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, DJ 21.05.2007, p. 611)”

    Vejam-se os precedentes iterativos do STJ nesse sentido: AgRg no REsp 1101387/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.09.2010, REsp 668.586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 23/10/2006 p. 260; EDcl no AgRg no REsp 825.382/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 26/3/2009; REsp 1.008.008/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 28/4/2008; REsp 623.038/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 19/12/2005 p. 217; REsp 147.221/RS, Rel. Ministro Milton LuizPereira, DJ 11/6/2001 p. 102.

    O STF, no julgamento do RE 205787/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 25/06/2000, portanto já sob a égide da lei 9527/97, também apreciou a matéria. A ementa do acórdão in verbis:

    “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENS ÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V. AUTARQUIA: HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Lei nº 9.527, de 1997, art. 4º.
    …………………………………………………………………………………………………………………..
    II. – Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. lei 9.527, de 1997, art. 4º.
    III. – Agravo não provido.”

    Portanto, muito embora seja verdade que os montantes que ensejam honorários sucumbenciais, a princípio, não são verba pública e integrem o plexo de direitos dos advogados em geral, o legislador ordinário excluiu os procuradores ou advogados públicos da percepção desse benefício.

    Atente-se que a lei 9527 foi sancionada e promulgada em 10.Dezembro.1997, bem como publicada no DOU em 11.Dezembro.1997. Portanto é norma posterior ao Estatuto da OAB, derrogando-o nesse ponto, pela aplicação do critério cronológico, conforme o art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Dec.-Lei 4657/42).

    Noutro giro, não há ADI sobre a lei 9527/97, o que lhe garante o benefício da presunção de constitucionalidade.

    Portanto, os Procuradores, infelizmente, não tem direito à percepção dos honorários advocatícios, e o TJ/MA não levou em conta o art. 4º da lei 9527/97.

    • O que é honorário de sucumbência? É o honorário que deve ser pago a parte vencedora em uma demanda judicial. Ou seja, é uma compensação à parte que sofreu os dissabores da demanda. Mas, no Brasil, esse direito foi assaltado da parte e foi colocada nas mãos dos advogados. Isso foi feito através do Estatuto da Advocacia, uma lei federal ordinária. Ou seja, a OAB usou da sua força política para tomar de assalto o direito de seus próprios clientes.
      No âmbito da advocacia pública, o honorário de sucumbência, em regra, era entendido como sendo uma verba do Estado, ou seja, uma verba pública. Esse entendimento permanece em relação à União. Mas, em relação aos Estados esse entendimento foi caindo por terra em razão de pressões políticas. Foi isso o que ocorreu no Maranhão.
      Em outras palavras, privatizaram uma verba pública através de lei complementar.
      Isso cria um precedente perigoso. Amanhã poderão criar outros honorários para privatizar verbas públicas em favor de outros privilegiados servidores públicos. Que tal os honorários jurisdicionais para os juízes? Que tal os honorários ministeriais para os integrantes do Ministério Público? Que tal honorários policiais? Que tal honorários de contador? Que tal honorários médicos?
      São esses privilégios que tornam o Brasil um país cheio de desigualdades, cheio de miséria, e atolado no terceiro mundo.
      Vale destacar que a OAB no passado lutou pela democracia, mas hoje virou uma entidade menor.
      As bandeiras atuais da OAB são ridículas. Vejamos.
      A OAB defende a contratação de advogados pelos municípios sem licitação. Deveria lutar pela criação das procuradorias municipais com cargos ocupados através de concurso público.
      A OAB defende a privatização dos honorários de sucumbência no âmbito da advocacia pública.
      A OAB defende que seu presidente fique anos recebendo subsídio da Procuradoria do Estado do Pará sem trabalhar pelo simples fato de o presidente estar exercendo eterno mandato classista.
      A OAB defende Antônio Pedrosa que atacou a liberdade de imprensa ao criticar de forma covarde a postura do saudoso Décio Sá. O mesmo Pedrosa não criticou o Décio Sá quando este apoiava o Macieira.
      Em suma, a OAB se tornou o bobo da corte. É boa de festa, mas na hora H só defende o interesse da nobreza.

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