Caso Bárbara Soeiro: jurisprudência sugere que ela ainda pode se complicar

O “Caso Bárbara Soeiro” segue rendendo.

Apesar de quatro dos cinco especialistas em Direito Eleitoral consultados pelo blog no início da semana terem entendido que ela não pode ter o diploma cassado porque a fase de questionamento das condições de elegibilidade já passou – isso deveria ter sido feito quando do pedido de registro, alegam -, há (como sempre!) algumas exceções admitidas pela Justiça Eleitoral.

E a situação da vereadora eleita parece encaixar-se numa delas.

Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a que o blog teve acesso confirma que, no caso de a desincompatibilização de fato não se ter efetivado após o pedido de desligamento a candidatura pode, sim, ser cassada por meio de um Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

“A ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, APÓS A FASE DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura”, entendeu o TSE em julgamento de abril deste ano.

Foi exatamente o que ocorreu com Bárbara Soeiro. Ela se desincompatibilizou formalmente – e os documentos comprovam isso (veja) -, mas não de fato, já que continuou recebendo salários em agosto, setembro e outubro, como mostrou o blog ontem (releia).

Ou seja: a ausência de desincompatibilização de fato deu-se “após a fase de impugnação do registro de candidatura”.

Fique abaixo com o resumo da jurisprudência:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes. 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, APÓS A FASE DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. 3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil. 4. Recurso contra expedição de diploma não provido. (TSE – Recurso Contra Expedição de Diploma nº 1384, Acórdão de 06/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 70, Data 16/04/2012, Página 25-26 )

6 pensou em “Caso Bárbara Soeiro: jurisprudência sugere que ela ainda pode se complicar

  1. No minimo imoral por parte da Vereadora eleita e do seu esposo o Vereador Albino Soeiro, primeiramente por que acumula 2 (dois) cargos comissionados no municipio, 1 no executivo e 1 no legislativo isso no minimo já é vergonhoso para quem quer representar com dignidade a sociedade, em segundo lugar o cargo que ocupa na câmara de vereadores e no Gabinete do seu esposo o Vereador Albino Soeiro, que configura NEPOTISMO. Agora se não bastasse ela ainda recebeu seu “suado” salário no periodo em que era para estar “afastada” dos cargos que ocupa. Sinceramente é uma grande falta de respeito com a sociedade e principalmente em quem votou nesta senhora para representar a sociedade. Espero que a Justiça Eleitoral faça justiça e de fato faça valer a legislação.

  2. Acho que meu amigo está equivocado… Consulte sua assessoria jurídica… Ela não teria se Desincompatibilizado de “fato” se mesmo com o pedido formal, continuasse exercendo sua função nos respectivos empregos… O Regime dos servidores que prestam serviço para prefeitura e diferente dos servidores que exercem cargos em comissão, por tanto o fato de receber seus vencimentos não configura crime eleitoral.

  3. Só no nosso Brasil mesmo, provas de corrupção ativa, passiva, na cara , escondido e até confesso são excluídas ou deixadas de lado pela boa e velha burocracia.

  4. me parece que a desicompatibilizacao de “fato” remete-se ao exerciciou ou nao de cargo, discussao alheia ao recebimento de proventos indevidos.

  5. A minha formação é pedagogia, psicologia, fui diplomado com o magistério e o quarto ano adicional para poder lecionar, e precisei de muitos outros cursos para poder ser realmente um mestre, em especial moral equilibrada, como pode esta senhora querer ser representante dos ludovicenses com um mal exemplo destes, é público e notório que ela é uma articuladora, coordenou todas as campanhas de seu esposo, e agora a sua, vejo que ela entende mesmo é de ARMAÇÃO, ela é do grupo que diz que achado não é roubado, O bairro de São Cristóvão não visto carinho pelo seu esposo durante seus dezesseis anos de vereança, e o povo continua acreditando que agora será lembrado de fato e de direito pela senhora Barbara, é esperar para se enganar de novo.
    Só que ela estava com a alma hipotecada com o demônio( Pereirinha ), pensou ela que poderia se libertar, o Pereirinha que conhece muito bem os que estão debaixo de seus pés, e todos eles foram levados pela COBIÇA, agora esta senhora estar enrolada pela serpente que seu esposo achou que teria domesticado.
    Esta lambança exposta, mostra os tipos de legisladores que temos, não que na câmara não tenha vereadores dignos e probos … só que ainda não descobri quem são, espero sinceramente que nesta nova legislatura os bons se mostrem, embora pagando um preço altíssimo por serem honestos.

Os comentários estão fechados.