O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) conseguiu, na Justiça Federal, liminar que obriga a União a suspender os repasses de verbas federais ao município de Governador Edison Lobão, caso o nome da cidade não seja alterado dentro de 90 dias. A decisão é fruto de ação civil pública movida contra o Município, a União e o Estado do Maranhão, com o objetivo de alterar o nome da cidade, que desrespeita a Constituição Federal carregando nome de importante político da região, ainda vivo.
Para o MPF/MA, o batismo de um município com o nome de um ex-governador do Estado do Maranhão, e que atualmente ocupa o cargo de Ministro de Minas e Energia, cria uma forte pessoalização da coisa pública, causando a identificação do político de maneira intrínseca à própria população. “A lei estadual nº 6.194/94, ao criar o município de Governador Edison Lobão e nominando-o com o nome de um importante político da região, ainda vivo, é notoriamente contrária ao republicanismo e ao princípio da impessoalidade, sendo evidente a sua inconstitucionalidade”, afirma o procurador da República Paulo Sérgio Ferreira Filho.
A Justiça considerou que a “rotulação de nome de pessoa física a um município é a forma mais evidente para promover pessoalmente um político, tornando possível conduzir os cidadãos ao erro – que podem vincular os recursos oriundos de convênios ao político e sua família”.
Na decisão, a Justiça determina que a União suspenda, dentro de 90 dias, a realização de qualquer transferência voluntária de recursos federais – com exceção das transferências que são destinadas a ações na saúde, educação e assistência social -, caso o nome do município não seja alterado.
Conforme a Lei que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos (nº 6.454, de 24 de outubro de 1977), é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.
As proibições desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam auxílio dos cofres públicos federais e, em caso de infração, acarreta na suspensão do recurso. Porém, segundo apontado pela Controladoria Geral da União (CGU), o município tem recebido, de forma regular, repasses de verbas voluntárias da União, e não existe, até o momento, nenhum procedimento visando o bloqueio dos repasses.
(As informações são do MPF-MA)
Não sei porque todo o município que recebe o nome de celebridade é o mais pobre da federação. Isto inclui os bairros.
O MPF TEM QUE LEVAR EM CONTA QUE O MUNICIPIO JÁ EXISTE HÁ MUITO TEMPO, CUJOS MUNÍCIPES JÁ CRIARAM IDENTIFICAÇÃO INCLUSIVE CULTURAL COMO A CIDADE E O SEU NOME. IMPOR UMA MUDANÇA DE NOME DO REFERIDO MUNICÍPIO É CAUSAR NO MÍNIMO CONFUSÃO ENTRE OS SEUS CITADINOS.
A APLICAÇÃO TAXATIVA DA LEI ORA MENCIONADA DEVERIA TER SIDO APLICADA NO MOMENTO DA CRIAÇÃO DA CIDADE E QUE FOI INOBSERVADO TAL FATO, INCLUSIVE PELO PRÓPRIO MPF, Á ÉPOCA.
SE JUIZ FOSSE, REJEITARIA O PARECER DO MPF POIS CAUSARIA PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO, INCLUSIVE -E PRINCIPALMENTE- DE ORDEM FINANCEIRA, GERANDO IMPACTO NEGATIVO IMEDIATO NA QUALIDADE DE VIDA DE SEUS CIDADÃOS.
bem colocado. mas ainda assim acho que a mudança cabe, simplesmente pq fere a constituição. Agora, difícil é o MPF me convencer de que só viu isso 19 anos depois da criação do município
Antes (muito) tarde que nunca…
Imagine se um assaltante usasse esse mesmo argumento: – Siô, eu já sou assaltante há 19 anos e nunca ninguém me prendeu… Vai me prender agora?!?
O MPF tá certo. A Lei tem que ser cumprida, não importa quanto tempo passou sendo rejeitada!
E que mude Presidente Sarney e quantos outros municípios que “homenageiam” políticos vivos!
NÃO É BEM ASSIM, PRA TUDO EXISTE PRAZO, NA JUSTIÇA.SE ATÉ OS CRIMES PRESCREVEM, OS DIREITOS, IDEM
PORTANTO CARO CARLOS AUGUSTO, ESSE CRIMINOSO QUE TU USASTE NO EXEMPLO, SE NÃO FOR DENUNCIADO, ABRIR INQUÉRITO E CORRER O PROCESSO, PELO ART. 109/CP EM 16 ANOS ELE PODE NÃO SER MAIS CONDENADO (16 ANOS É O PRAZO PARA CRIMES CUJA PENA VAI DE 08 A 12 ANOS)
Se for retirar o nome dos VIVOS, vai ficar muita rua, bairro, maternidade, auditório, município, escola, farol, no ANONIMATO…………….Quero ver a coragem do MPF!!!!!!!!!!!
O MPF não precisa de coragem pra PEDIR… Quem precisa de coragem é a JUSTIÇA FEDERAL, para MANDAR!
INTERESSANTE QUE O MPF JÁ DEVERIA TER EMITIDO PARECER DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI , À ÉPOCA DE SUA CRIAÇÃO. PODERIAM TAMBÉM INTERPOR UMA ADIN (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AO STF) .
SEI NÃO, POSSO ESTAR EQUIVOCADO MAS ME PARECE QUE O ANIMUS DO MPF É MAIS POLÍTICO DO QUE JURÍDICO………
“Pres. Sarney” pode pq nome de morto ou moribundo não entra nessa lei…
KKKKkkkkkkk
Quanta fata de noção
Falta de respeito com os mortos, né?!
Afffff
Presidente Sarney também tem que ser alvo de ação idêntica a essa!! Aliás, se for pra aplicar o princípio da impessoalidade, lá do art. 37 da CF, TUDO o que leva o nome de Sarney deve ser objeto de ação judicial visando a modificação(ponte, escola, rua,etc). Aliás, qualquer coisa que leve o nome de qualquer político vivo.
Sempre ouço, inclusive de próceres do mundo jurídico do Maranhão, colocando que é vedado, em sede constitucional (CF/88) colocar nome de “pessoas vivas” em logradouros públicos. Isso não é uma jabuticaba, mas deve ser um “cuscuz ideal”, pois só existe no Maranhão.
Desafio qualquer constitucionalista me mostrar em que artigo da CF/88 existe tal vedação.
O que é vedado é fazer, em razão da legislação eleitoral, de um logradouro público, um outdoor para um político, fato apontado pelo magistrado, de induzir o eleitor a erro.
Assim, nada impede que determinado logradouro público receba nome de pessoa viva, se a essa não é dada a faculdade de receber dividendos políticos da homenagem.
Ah! No caso, lembro que o velho Sarney não é político no Maranhão.