Sobre a soltura de suspeitos de queimar ônibus em São Luís

Julian Jefferson (de tatuagem no abdômen), e Sansão (de camisa): liberdade

Julian Jefferson (de tatuagem no abdômen), e Sansão (de camisa): liberdade

Tenho lido muita coisa a respeito do despacho da juíza auxiliar da 1ª Vara Criminal de São Luís, Lewman de Moura Silva, que concedeu alvará de soltura a dois dos 16 homens presos por suspeita de participação no ataque a um ônibus na Vila Sarney Filho, que culminou com a morte da menina Ana Clara, de 6 anos.

Muita gente “indignada”, “revoltada” com a situação. Usando o caso como prova de que a polícia prende e a Justiça solta.

Eu, particularmente, concordo que, em muitos episódios, a lei dá brechas demais a bandidos. Mas, no caso em questão, não parece ter sido isso a determinar a soltura dos suspeitos.

Senão, vejamos: Sansão dos Santos Sales, 19, e Julian Jeferson Sousa da Silva, 21, estavam com prisão preventiva decretada desde o dia 5 de janeiro, quando foram presos pela Polícia Militar.

Um inquérito foi aberto e posteriormente encaminhado ao Ministério Público, que indiciou sete pelo crime, mas deixou de citar no pedido de prisão os dois jovens. Em nota, o próprio MP informou que deixou de denunciar “os dois por não ter identificado qualquer participação deles nos crimes”.

Depois disso, a titular da 1ª Promotoria de Justiça de São José de Ribamar, Geraulides Mendonça Castro, pediu a liberdade imediata de Sansão e Julian. Agora postos em liberdade pela Justiça.

O que há de errado nisso?

A propósito, leia nota do MP sobre o pedido de liberdade:

Diante de declarações que vêm sendo dadas na imprensa a respeito dos denunciados por organizar e executar o ataque ao ônibus na Vila Sarney Filho, em São José de Ribamar, no dia 3 de janeiro, que resultou na morte de Ana Clara Santos Souza, com mais quatro feridos, o Ministério Público do Maranhão vem esclarecer:

1 – Após criteriosa e atenta análise dos autos, por quatro promotores de justiça com larga experiência na área criminal, sete indiciados pela Polícia Civil foram denunciados pelo Ministério Público do Maranhão;

2 – Além deles, foram indiciados pelo inquérito policial mais dois suspeitos de participar dos atos criminosos (Sansão dos Santos Sales e Julian Jeferson Sousa da Silva). No entanto, no entendimento dos promotores, não há nos autos provas testemunhais ou materiais da participação deles no delito, razão pela qual o Ministério Público não os denunciou.

3 – Caso surjam, no decorrer das investigações, evidências concretas da participação destes e de outras pessoas no crime, o Ministério Público irá se pronunciar nos autos;

4 – Cabe informar, ainda, que no mesmo caso o Ministério Público instaurou procedimento requerendo a decretação da internação provisória dos quatro adolescentes que também atearam fogo no ônibus, cujas identidades não podem ser informadas à imprensa, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

4 pensou em “Sobre a soltura de suspeitos de queimar ônibus em São Luís

  1. Perfeito!
    Se não há notícia de participação dos dois, tem mais é que colocar na rua mesmo, oras. De que adianta prender alguém sem provas?

  2. REALMENTE AS PESSOAS JULGAM CONFORME SEUS ENTENDIMENTOS
    MAS JUÍZES, DEVEM JULGAR CONFORME AS LEIS.

  3. Primeiramente cabe ressaltar que não existe verdade na máxima: “A Polícia prende e a Justiça manda soltar…” Vivemos (ao menos formalmente) em um Estado de Direito e tanto a prisão quanto a soltura de qualquer pessoa deve-se somente submeter-se aos imperativos e fundamentos da lei.
    Questões de ordem técnca devem ser levandadas de seu texto: 1º O inquéito ‘aberto’ (sic), ou melhor dizendo, instaurado, não pode ter sido remetido ao Ministério Público, mas sim ao Poder Judiciário; 2º O Ministério Público não pode ter indiciado sete pessoas, visto que a atribuição de indiciamento é privativa do Delegado de Polícia; 3º Independe de indiciamento pela Autoridade Policial o Poder-dever do Ministério Público em DENUNCIAR qualquer suspeito ou envolvido com o caso.

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