Governo antecipa para novembro novo reajuste a militares

De O Estado

saláriosmilitaresA governadora Roseana Sarney (PMDB) encaminhou ontem à Assembleia Legislativa mensagem com a Medida Provisória nº 168 – já em vigor desde a segunda-feira, dia 24 –, que antecipa para novembro deste ano a data de implementação nova tabela remuneratória dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

Antes da MP, a previsão era de que o novo reajuste aos militares fosse efetivado apenas em janeiro do ano que vem. Com a medida, o Governo do Estado atende a mais uma das reivindicações da categoria, que paralisou as atividades na noite de quarta-feira, 26, após assembléia geral.

A Medida Provisória, agora, tem 45 dias para ser aprovada pela Assembleia, antes de trancar a pauta. A O Estado, o líder do governo na Casa, deputado César Pires (DEM), disse que conversará pessoalmente com o presidente Arnaldo Melo (PMDB) e com os líderes de bloco para garantir a aprovação da matéria logo na próxima semana.

“É uma decisão expressa da governadora que esse reajuste seja garantido, então, para que não haja qualquer dúvida sobre a intenção do Governo do Estado, tenho certeza de que conteremos com o apoio do presidente desta Casa e de todos os líderes de blocos e bancadas para que a tramitação seja a mais célere possível”, declarou.

De acordo com a MP, um soldado, por exemplo, que recebia R$ 2.396,80 em 2013 e passou a receber R$ 2.564,58 em março deste ano (aumento de 7%), receberá, a partir de novembro, R$ 2.708,39 (reajuste de mais 5,6%). Já um coronel, posto máximo da carreira militar estadual, receberá R$ 13.889,18.

O texto estabelece, também, novos valores para gratificações em decorrência do exercício de função de comando ou de chefia. A gratificação de soldado agora vale R$ 200 e a de coronel R$ 1.500,00. Os comandantes da PM e do CBM receberão R$ 4.000,00 a mais; subcomandantes R$ 2.880,00; e os subchefes 2.239,77.

Aposentadoria

Outra reivindicação já atendida pelo Governo do Estado diz respeito à aposentadoria. Pela regra atual, para garantir o vencimento integral da classe em que se encontra, o militar deve passar, pelo menos, cinco contribuindo no posto. Mas a governadora também encaminhou à Assembleia projeto de lei complementar que cancela esse dispositivo.

A partir de agora, um major, por exemplo, que tenha alcançado a patente com tempo de contribuição o suficiente para se aposentar, poderá ir para a reserva com o vencimento integral.

Nesse caso, como se trata de projeto de lei, a nova regra ainda não está em vigor, dependendo, para isso, de aprovação por maioria absoluta da Assembleia.

“Também nesse caso vamos atuar fortemente para que a Casa perceba a importância da aprovação da matéria e compareça para que ela seja discutida e votada o mais rápido possível”, destacou Pires.

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  1. Caro Leda, por favor, comente essa diferença salarial entre a PM do Maranhão e de Rondônia. Vale lembrar que o PIB de Rondônia é menor que o do Maranhão, sendo assim um Estado mais “pobre” que o nosso.
    Gostaria de salientar que não sou militar, sou funcionário do Poder Judiciário, mas tenho parente bem próximo que é PM e foi o próprio que repassou-me a tabela que segue:
    TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM/BMRO E SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

    Coronel PM NÍVEL ÚNICO R$ 18.275,00 Tenente-Coronel PM 03 ANOS /NÍVEL 03 R$17.947,00 02 ANOS/ NÍVEL 02 R$17.321,50 01 ANO / NÍVEL 01 R$17.021,00

    Major PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 16.832,50 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.521,00 01 ANO / NÍVEL 01 R$ 16.075,75

    Capitães PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.887,25 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.530,75 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 15.085,25

    Primeiro-Tenente PM 03 ANO/NÍVEL 01 R$ 14.935,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 14.600,00 01 ANO/NÍVEL 03 R$ 14.150,50

    Segundo-Tenente PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.854,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.542,00 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.175,00

    SubtenentePM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.827,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 12.361,50 01 ANO/NÍVEL 01 R$12.130.50

    1º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 11.965,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.499,50 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.034,00

    2º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.968,50 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.375,25 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.026,75

    3º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.939,25 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.473,75 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.008,25

    Cabos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.892,70 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 8.310,00 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 8.198,00

    Soldado PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 7.238,20 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 6.850,00 1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20

    O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65° da Constituição Estadual, adota a seguinte medida. Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia a qual incia- se como soldado e encerra-se como Coronel de Polícia. Art. 2º – A Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia criará normas e mecanismos para a ascensão profissional. Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia e Bombeiro Militar ao Quadro de Policiais e Bombeiro Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei. Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo. Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais e bombeiro militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas. Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I. Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia. Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais e Bombeiro Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Estadual. Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade. Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais e bombeiro militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização. Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Os cursos ministrados serão os seguintes: I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado; II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos; III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS. Art. 12º – O Policial e Bombeiro Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica. Art. 13º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado. Art. 14º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PM/BMRO.. Art. 15º- Excepcionalmente, os (PM/BM), que a partir da publicação desta lei,farão jus à designação para os cursos constantes no Art.11, respeitando critério de antiguidade, na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais. Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17° -Revogam-se as disposições em contrário.

  2. Promessas e promessas. Dessa vez sai. O que não sai mesmo é o “salário” dos novos soldados /13-14. Saiu o salários dos “antigos” hoje. O dos “novatos”, ahhh esse pode esperar… “/

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