O juiz eleitoral Eulálio Figueiredo deve apresentar hoje (17) voto-vista em embargo de declaração proposto pelo suplente de deputado Luciano Genésio (SDD).
Ex-candidato a vice-prefeito de Pinheiro, ele foi condenado pelo TRE à perda dos direitos políticos até o ano de 2020 – ele e o ex-prefeito Zé Arlindo, companheiros de chapa na eleição de 2010, foram condenados por haver usado a realização do carnaval da cidade para promover o número do então candidato à reeleição.
Genésio foi condenado em novembro do ano passado. Em abril de 2014, a Corte Eleitoral rejeitou embargos apresentados pela coligação do suplente de deputado.
Ele não desistiu e protocolou um “embargo do embargo”. O caso já começou a ser julgado no TRE, mas Eulálio Figueiredo pediu vistas do processo. Tecnicamente, o magistrado devolveu o processo à pauta em duas sessão. Mas lá se vão mais de trinta dias e nada…
A condenação, se mantida, deve tornar inválido o registro de candidatura de Genésio a deputado estadual. Em contato com o blog há uma semana, ele apresentou a linha norteadora da sua defesa, segundo a qual as penalidades decorrentes do ilícito denunciado à Justiça Eleitoral em 2012 devem incidir apenas sobre o então candidato a prefeito.
“Essa é a jurisprudência que garante a minha elegibilidade no TSE. O raciocínio é idêntico”, disse, ao encaminhar ao blog a ementa abaixo.
“Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito e inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não incide se o vice-prefeito teve o seu mandato cassado apenas por força da indivisibilidade da chapa em virtude de procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Na espécie vertente, os mandatos do prefeito e do vice-prefeito foram cassados em razão da prática de captação ilícita de sufrágio atribuída ao primeiro. O vice-prefeito não teve provada sua participação nos fatos, mas perdeu o mandato por arrastamento, conforme os arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. O Ministro Arnaldo Versiani, relator, asseverou que o vice-prefeito não tinha contra si condenação por corrupção eleitoral, nem por captação ilícita de sufrágio, sendo o objeto da AIME apenas a cassação dos mandatos eletivos, e não a declaração de inelegibilidade dos acusados. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 aplica-se aos casos de condenação pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada. Hipóteses não praticadas pelo vice-prefeito. Acompanharam, também, o relator os ministros Marco Aurélio, Luciana Lóssio, Laurita Vaz e Cármen Lúcia. Em divergência, o Ministro Dias Toffoli entendeu ser aplicável a inelegibilidade, em razão de a perda do mandato configurar a condenação tanto do prefeito quanto do vice-prefeito. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral n° 2-06/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani”
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Inelegível, Luciano Genésio registra candidatura
TRE rejeita embargos e mantém inelegibilidade de Luciano Genésio
Casos completamente distintos. No caso do TSE só houve cassação do diploma sem aplicação da inelegibilidade. No caso de Luciano houve explícita declaração de inelegibilidade por 8 anos!
Não confunda crocodilo com cocô de grilo!!