O desembargador Raimundo José Barros de Sousa, juiz auxiliar da Comissão de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão indeferiu nesta semana, duas representações propostas contra O Estado pelo candidato a governador Flávio Dino (PCdoB), da coligação “Todos pelo Maranhão”, por meio das quais o comunista tentava garantir direito de resposta em virtude da publicação de matéria e artigo opinativo sobre sua “fuga” da entrevista que deveria haver concedido à Rádio Mirante AM no dia 16 de agosto.
Nas ações, a defesa de Dino argumenta que os textos são “difamatórios” e “injuriosos” e que ele deixou de comparecer à emissora para participar da sabatina com jornalistas do Sistema Mirante de Comunicação por descumprimento de regras estabelecidas antes das entrevistas.
O principal motivo alegado pelo comunista diz respeito à suposta negativa da Rádio a um pedido de direito de resposta feito administrativamente – como acordado entre os candidatos. Nenhum dos argumentos do candidato prosperou.
Ao apresentar defesa, O Estado lembrou que “o pedido de direito de resposta formulado extrajudicialmente pelo candidato Flávio Dino à emissora ainda estava sendo apreciado, quando o candidato enviou e-mail à direção da Rádio, exatamente às 22h58 de 15.08.2014, assinalando que não participaria da entrevista”.
Para o desembargador Raimundo Barros, o textos publicados em uma edição de domingo de O Estado limitaram-se a narrar um fato “verídico e de interesse público”: a ausência de Flávio Dino de uma entrevista da qual todos os seus adversários na disputa pelo Governo do Estado participaram.
O magistrado também considerou “contraditório” o argumento de que ele não comparecera por ter um pedido extrajudicial de direito de resposta negado – na verdade o pedido ainda estava em análise -, quando a concessão, ou não, “se tratava de uma faculdade” da direção da Rádio Mirante AM.
“A matéria impugnada limita-se a narrar fato verídico e de interesse público, qual seja: o não comparecimento do candidato […] Flávio Dino à entrevista que daria na Rádio Mirante AM no dia 16.08.2014, conforme previamente acordado entre ele e a referida emissora, sendo contraditória a sua justificativa de que deixou de comparecer à entrevista porque a emissora descumprira o acordo que firmaram, ao supostamente ignorar o seu pedido de direito de resposta, visto que tal concessão se tratava de uma faculdade da emissora, da qual já estava ciente o candidato”, despachou.
Debate – Ainda na análise do caso, Barros asseverou que as críticas à postura do comunista limitaram-se a tratar do fato em questão, sem atingir sua honra, como alegado na representação.
Para o desembargador, os argumentos do jornal “são perfeitamente aptos para compor o debate político-eleitoral”, sem, contudo, descambar para a injúria ou a difamação.
“Os comentários e críticas contundentes realizados pelo Jornal O Estado do Maranhão não falseiam o fato nem se destinam a atingir a honra do candidato Flávio Dino, limitando-se à análise de sua postura no fato em comento, sendo perfeitamente aptos para compor o debate político-eleitoral, não havendo que se falar em conceitos, imagens ou afirmações sabidamente inverídicas, caluniosas, injuriosas ou difamatórias, tendo sido respeitados pela Representada os limites dos direitos constitucionais à liberdade de pensamento, expressão, informação, comunicação e de imprensa”, completou.
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