O desembargador Ricardo Duailibe, do Tribunal de Justiça, julgou procedente, hoje (18), agravo regimental interposto pelos advogados dos pais do menino Luiz Eduardo Filho, o “Dudu” e determinou que o Governo do Estado continue arcando com a internação do paciente no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, “enquanto persistir o seu estado de risco, independentemente de que os procedimentos necessários sejam ou não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A decisão foi tomada depois de a Secretaria de Estado da Saúde (SES) recorrer para tentar transferir a criança a um leito que pudesse ser bancado pelo SUS (reveja).
“Ante o exposto, após demonstração da fragilidade da saúde do infante, atestada pelo próprio estabelecimento hospitalar, onde este se encontra internado, reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida para determinar a continuidade da internação do paciente junto ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, enquanto persistir o seu estado de risco, independentemente de que os procedimentos necessários sejam ou não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”, despachou o magistrado, como revelou em primeira mão o blog do Jorge Aragão.
Na decisão, Dualibe deixou claro que reconsiderou parcialmente decisão anterior por entender que a intenção do Governo de promover a transferência da criança poderia proporcionar risco a sua vida.
“Na data de hoje, o ESTADO DO MARANHÃO, através de sua Secretaria de Estado de Comunição Social fez publicar nota de esclarecimento onde garante que ‘a eventual transferência de recém-nascido para o leito pago pelo SUS, no próprio Hospital da Beneficência Portuguesa, só ocorrerá após total estabilidade do quadro clínico do paciente e da realização de todos os procedimentos cirúrgicos e atendimentos necessários, que não sejam ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ou seja, o Estado pagará pelo tratamento particular até que seja o caso de cumprimento de lei que rege o tratamento fora do domicílio’. Diante de tais informações, entendo prudente reconsiderar, em parte, o despacho de fls. 151/152, notadamente quando ficou determinado que após a cirurgia cardíaca do infante, a sua internação fosse realizada em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal de estabelecimento público, conveniado ao SUS – Sistema Único de Saúde após a cirurgia cardíaca”, completou.
O desembargador ressaltou, ainda, que a eventual transferência do recém-nascido para o leito pago pelo SUS, ainda que no próprio Hospital da Beneficência Portuguesa, só ocorrerá quando constatado, mediante laudo médico, que o infante encontra-se com o seu quadro clínico estabilizado e que a sua transferência não implicará em qualquer risco.
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