O juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza, titular da Comarca de Buriticupu, deferiu hoje (21) liminar em mandado de segurança impetrado pela prefeita de Bom Jesus das Selvas, Cristiane Damião (PTdoB), e mandou suspender os trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada no município para apurar supostos desvios no Fundeb.
Na ação, a prefeita alegou que a CPI foi instalada irregularmente, sem o voto de 2/3 dos vereadores da cidade – apenas seis, dos onze parlamentares de Bom Jesus, votaram pela sua criação.
Na decisão, o magistrado argumenta que, como não há legislação municipal específica sobre o recebimento de denúncia contra o prefeito, deve-se utilizar, por simetria, o preceito constitucional segundo o qual a acusação em face do chefe do Poder Executivo só poderá ser admitida com a votação de 2/3 do Legislativo.
Para ele, esse “vício formal genético” teve como consequência a “contaminação” de todos os atos posteriores praticados pela comissão.
“Resta contaminado o recebimento da denúncia popular e também a formação da Comissão Processante. Nesse contexto, emerge cristalino que efetivamente ocorreu violação de direito líquido e certo da parte impetrante. […] Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, para DETERMINAR a SUSPENSÃO das atividades da Comissão Processante, até julgamento final, tendo em vista que não foi observado o “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) para recebimento de denúncia popular investigatória em face da impetrante e consequente formação da referida comissão”, decidiu.
O parágrafo terceiro do art. 58 da Constituição Brasileira diz que uma CPI será criada mediante requerimento de 1/3 dos membros do senado ou da Câmara. Então se o requerimento da Câmara de Bom Jardim tivesse a assinatura de quatro vereadores a CPI já estaria automaticamente criada e se foi aprovada pela maioria dos meus, também, da mesma forma. Não sei onde a justiça viu a exigência do quórum de dois terços para criação de CPI.
Maioria dos seus membros
A câmara tem independência ou é subordinada?