A procuradora-geral de Justiça do Estado do Maranhão, Regina Rocha, emitiu parecer pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória nº 195/2015, editada em março pelo governador Flávio Dino (PCdoB), que transferiu compulsoriamente para a reserva remunerada coronéis da Polícia Militar do Maranhão (PMMA).
O dispositivo determina a aposentadoria de oficiais com 35 anos de serviços prestados – ao alterar o artigo 120 da Lei n° 6.513 de 30 de novembro de 1995 -, mas estava embutido em uma MP que trata de mobilidade urbana.
O caso foi levado ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) por um grupo de 15 oficiais. Eles questionam o que consideram fraude do Executivo – ao incluir na MP sobre mobilidade a mudança de regras para a aposentadoria compulsória na PMMA – e a constitucionalidade da medida, que deveria, segundo os impetrantes, ter sido adotada por meio de lei ordinária.
Para a procuradora Regina Rocha, os coronéis têm razão quanto ao excesso cometido pelo Governo do Estado ao definir o caso lançando mão de uma MP. Segundo ela, ao longo do processo não restou comprovada urgência, nem relevância, que justificasse o ato.
“Em hipótese alguma restou configurado que os trâmites do processo legislativo ordinário pudessem ocasionar qualquer prejuízo ao interesse público e legitimar a imediata adoção dessa espécie de ato normativo com vistas a alterar de forma imediata os critérios de transferência compulsória para a reserva remunerada”, opinou.
Em sua defesa, o Executivo alega que a MP já virou lei, o que garantiria sua constitucionalidade. Para a procuradora-geral, isso é “irrelevante”, porque a inconstitucionalidade fora verificada no “nascedouro”.
Ela recomenda intervenção do Tribunal de Justiça contra o que classifica de “excessou ou abuso de poder” do governador Flávio Dino.
“O Poder Judiciário deve intervir para evitar que o chefe do Poder Executivo incorra em excesso ou abuso de poder”, destacou.
Alegado não haver “qualquer justificativa formal para a adoção de medida provisória sobre a matéria”, Regina Rocha finaliza seu parecer pedindo que o TJ não apenas declare a inconstitucionalidade da MP – e da lei originária desta -, mas também o cancelamento de todos os atos administrativos decorrentes da sua edição, o que garantiria aos oficiais aposentados a reintegração aos quadros da PMMA.
“Restando configurada situação de abuso de poder de legislar por parte do governador do Estado do Maranhão, no que se refere à adoção da Medida Provisória nº 195/2015, sem observância dos pressupostos constitucionais que regem a matéria (relevância e urgência) deve ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade desse ato normativo, com efeitos retroativos, anulando-se os atos administrativos de transferência compulsória para a reserva remunerada dos impetrantes”, concluiu.
“A adoção da referida medida provisória configura uma evidente mácula aos pressupostos constitucionais que disciplinam a outorga extraordinária do poder legiferante ao Executivo”, Regina Rocha, procuradora-geral de Justiça do Maranhão
Oficiais tiveram liminar derrubada no TJ
Os oficiais da PMMA aposentados compulsoriamente após a edição da MP 195/2015 chegaram a obter uma liminar derrubando seus efeitos. No final do mês de março, o desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho considerou inconstitucional o artigo 11 da medida e tornou sem efeito o ato assinado pelo governador Flávio Dino (PCdoB).
Na sentença, o magistrado questionou o fato de o Executivo haver incluindo em uma MP sobre mobilidade urbana a mudança na regra de aposentadoria dos oficiais da PM.
“[…] A referida medida provisória tem como objeto fixar regras sobre mobilidade urbana, consolidando e atualizando a legislação pertinente ao assunto. Assim, não há qualquer motivação que justifique a presença dos pressupostos constitucionais para se tratar num único artigo matéria completamente diversa (transferência de oficiais militares para a reserva remunerada), daí porque deve ser declarada, incidente tantum [analisar a questão como fundamento pedido], a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória 195/2015”, disse.
A liminar, contudo, foi derrubada pelo desembargador Antonio Guerreiro Júnior, pouco mais de uma semana depois. Ele julgou procedente agravo regimental impetrado pelo Governo do Estado por considerar que o Mandado de Segurança impetrado pelos coronéis não era o “remédio” correto para o caso.
“Não cabe mandado de segurança contra ato do poder público de efeitos abstratos, cujo exemplo paradigmático é a lei”, despachou.
Após o mais recente parecer do Ministério Público, o processo está pronto para ser levado a julgamento no TJ.
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