O Preso Militar e os Direitos Humanos
A situação dos presídios maranhenses afronta o ordenamento jurídico. Sem falar nos relatos de maus tratos, insalubridade, superlotação e omissão no atendimento médico, o simples direito ao banho de sol é negado.
No caso da unidade prisional que funciona dentro do Comando Geral da PM, a situação merece reflexão.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLIX, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e, no inciso XLVII do mesmo artigo, letra “e”, prevê que “não haverá penas cruéis”.
No caso do preso militar, criou-se, à revelia da Lei de Execução Penal, regime muito mais rigoroso, em função de razões de segurança da área do Comando Geral da PM. Nesse caso, o militar preso é duplamente punido, pelo simples fato de ser militar.
Não há nenhum esforço ressocializador, embora atividades laborativas, no âmbito do próprio quartel possam ser executadas, tendo em vista o perfil dos crimes apenados e o comportamento da maioria dos poucos presos ali existentes.
Até mesmo no degradante Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é a forma mais gravosa de cumprimento de pena prevista na lei, há a garantia de ao menos duas horas diárias de banho de sol. No caso do preso militar, esse direito se resume a duas horas em apenas dois dias da semana.
Os direitos dos presos militares estão assegurados tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como pelas regras mínimas para o tratamento de presos das Nações Unidas.
A Lei de Execução Penal orienta o cumprimento de medida privativa do Militar, seja ela cautelar ou definitiva. A disciplina militar está reservada para a vida funcional e o Código Penal Militar cuida da atribuição das penalidades. Não se pode confundir o âmbito de incidência de tais normas.
O preso militar tem o direito à guarida dos órgão e instituições de defesa dos direitos humanos, sendo uma delas a prerrogativa de entrada nos presídios, para inspecionar o ambiente prisional e entrevistar presos. Fora disso, estaremos diante de um retrocesso que atribui ao policial militar a condição de cidadão de segunda categoria.
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