Bilhete único já está em vigor em São Luís

ônibusEntrou em vigor hoje o Bilhete Único. Por meio do sistema o usuário do sistema de transporte de São Luís não precisará mais se deslocar até um dos cinco terminais de integração para trocar de ônibus sem pagar outra passagem.

Durante o trajeto, o usuário pode descer e pegar outro coletivo de linha urbana se quiser no período de até uma hora e meia. Só que muitos usuários ainda têm dúvidas sobre o funcionamento do Bilhete Único e acham que o tempo de uma hora e meia não é suficiente para a troca de ônibus.

O Bilhete Único foi lançado pela Prefeitura de São Luís no dia 2 deste mês e segundo a administração municipal uma das principais vantagens do bilhete é a possibilidade de fazer a integração em qualquer ponto de ônibus, ou seja, sem a necessidade de ir aos terminais, garantindo economia de tempo e mais qualidade de vida para quem utiliza o transporte coletivo na capital.

De acordo com a Prefeitura de São Luís, o sistema é simples de ser utilizado e vai atender passageiros da capital com aplicação nas linhas urbanas integradas. O usuário poderá fazer quantas viagens quiser no intervalo de 1h30, pagando apenas uma passagem, desde que permaneça no mesmo sentido da via. O monitoramento deste itinerário vai ser feito por meio do sistema de GPS que já funciona nos coletivos da capital.

O pagamento da passagem será feito com os atuais cartões de vale-transporte ou de meia passagem. Caso não possua nenhum dos dois, o usuário poderá solicitar o cartão na sede do Sindicato das Empresas de Transportes (SET), no Centro. O Bilhete Único não pode ser usado por mais de uma pessoa. O cartão estudantil é de uso intransferível. No caso do cartão de transporte, o benefício se aplica somente ao primeiro passageiro que utilizar.

Com informações de O Estado

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  1. Desembargador manda soltar Pacovan:

    1 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 00:13:45 – Concedida a Medida Liminar Tipo decisao Decisão – PLANTÃO JUDICIÁRIO
    PLANTÃO JUDICIÁRIO
    HABEAS CORPUS N° 62.329-2015 – SÃO MATEUS
    NÚMERO ÚNICO: 0011049-63.2015.8.10.0000
    PACIENTE: JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA
    Advogado: Dr. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
    IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
    SÃO MATEUS
    Relator/plantão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

    DECISÃO

    Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Josival Cavalcanti da Silva apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus, Dr. Marco Aurélio Barreto Marques, alegando omissão na apreciação de pedido de liberdade provisória, uma vez que o beneficio foi concedido ao outro denunciado na mesma ação penal.

    Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em decorrência de decisão proferida pelo impetrado em 19/11/2015 juntamente com Washington José Oliveira Costa pela suposta prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 14, II, do CPB.

    Sustenta que não mais estão demonstrados os requisitos para a manutenção de sua prisão provisória, em especial porque o outro indiciado teve seu pedido de liberdade deferido pelo juízo, que se omitiu na análise da sua pretensão.

    Narra que a prisão ocorreu em virtude de representação da autoridade policial baseada na apreensão de dois cheques da Prefeitura Municipal de São Mateus na residência do paciente, os quais foram emitidos por Washington José Oliveira Costa, ex tesoureiro do Município de São Mateus, porém a própria autoridade policial apurou que os cheques não foram apresentados e que foram utilizados apenas como garantia por dívida contraída pelo ex tesoureiro, em negócio particular junto ao paciente.

    Afirma que a dívida decorre da venda de um trator, tipo carregadeira, mediante contrato verbal e que as cártulas foram utilizadas apenas para assegurar a concretização do negócio, o qual teria sido desfeito.

    Informa a ocorrência de fato novo, consistente na revogação da prisão preventiva do outro investigado, cuja conduta é mais grave, por ter agido na condição especial de funcionário público, e por isso requer seja estendido o benefício a sua pessoa. Assim, requereu seja deferida liminarmente a ordem com a expedição de Alvará de Soltura para que possa responder o processo em liberdade.

    Era o que cabia relatar

    O habeas corpus consiste em ação mandamental, de dignidade constitucional, que tem como fim precípuo, afastar qualquer ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, infligido contra a liberdade de locomoção.

    A Carta Constitucional de 1988, no art. 5o, LXVIII, protege a liberdade de locomoção em dispositivo assim concebido:

    “conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”

    Assim, para o provimento do habeas corpus, a ameaça à liberdade de locomoção deve ser iminente, com provas razoáveis e concretas, a demonstrar possibilidade real de efetivação do cerceamento temido.

    O paciente pleiteia sua liberdade provisória alegando que não mais estariam presentes os requisitos para a manutenção da prisão provisória, pois possui residência fixa, ocupação e o crime pelo qual é investigado, peculato furto na forma tentada, não caracteriza a necessidade imprescindível de manutenção da restrição a sua liberdade.

    Nessa análise sumária da questão, entendo que assiste razão ao impetrante.

    A medida restritiva provisória é medida excepcional que só deve ser decretada se for imprescindível. Por outro lado, a medida pode ser necessária num primeiro momento e depois, cessados os motivos que a determinaram, tornar-se despicienda.

    No presente caso, em que pese tenha sido deferida a prisão preventiva dos dois réus como forma de preservar a instrução criminal, conforme narrado na decisão que a decretou, observa-se que fatos novos foram apurados e que demonstraram a desnecessidade de manutenção da prisão, pois ao paciente foi imputada a suposta participação, na condição de particular, da prática de crime de peculato furto, supostamente praticado pelo ex tesoureiro do Município de São Mateus, este sim na condição de funcionário público.

    O que se observa pela decisão de fls. 120/135, porém, é que a medida restritiva da liberdade deixou de ser essencial para o atual estágio da demanda, pois como afirmado pelo próprio Juiz Impetrado, em relação ao outro denunciado, não haveria indícios de autoria, uma vez que o negócio tratado entre os denunciados não teria se concretizado, e os cheques não teriam sido descontados.

    O STJ já se manifestou em emblemático julgado a respeito da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva1:

    1.”A Manutenção preventiva no cárcere, por ser medida excepcional que restringe a liberdade individual, em face da presunção de não-culpabilidade, exige a devida fundamentação calcada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar.
    2. A ocorrência de delito que tenha gerado repercussão local não é suficiente para dispensar a obrigatoriedade da necessidade da prisão preventiva.
    3. O fato de os réus residirem em outra comarca não é fundamento que legitime a decretação da prisão cautelar já que essa somente se justifica quando o réu embaraça a ação da justiça, o que não restou demonstrado nos autos.
    4. Ordem concedida par que os pacientes sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos ou salvo, na imposição de medida restritiva cautela devidamente fundamentada.”

    Além disso, o magistrado destacou que não havia indícios de que o outro acusado representaria risco para a sociedade ou para a instrução, circunstâncias essas que se mostram perfeitamente demonstradas em relação ao ora paciente.

    Diante de tais considerações, verifica-se que o acusado faz jus ao benefício de responder em liberdade, posto que não se evidencia a presença dos requisitos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual concedo liminarmente a ordem para revogá-la, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura.

    Notifique-se o Juiz impetrado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as informações de estilo. Expeçam-se as comunicações necessárias.

    Cópia dessa decisão servirá como ofício e Alvará.

    Publique-se e cumpra-se.

    São Luis, 12 de dezembro de 2015

    DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF
    RELATOR

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