O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 27019, impetrado por quatro magistrados do Maranhão, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou o corte imediato dos valores recebidos acima do teto constitucional.
Os magistrados são os desembargadores Antonio Bayma, Milson Coutinho, Etelvina Gonçalves e Raimundo Cutrim (os três últimos já aposentados).
No mandado de segurança eles alegavam violação do direito de ampla defesa e argumentavam que a redução havia sido realizada de forma abrupta e ilegal, provocando lesão a direito líquido e certo, pois atingiu situações jurídicas já consolidadas (vantagens de índole pessoal oriundas do desempenho de funções específicas), além de representar afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o que impossibilitaria a intervenção da administração pública. No entendimento dos magistrados, os valores decorrentes do exercício da Presidência e da Corregedoria do tribunal deveriam permanecer incorporados aos vencimentos.
Ao negar seguimento ao MS, o ministro Dias Toffoli afastou a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório porque o STF já reconheceu que deliberações dos conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que incidam sobre ato ou norma de caráter geral prescindem de notificações aos interessados, pois nenhuma consideração particular terá potencial para interferir em deliberação com efeitos uniformes para todos interessados.
Em relação ao mérito, o relator observou que a deliberação de corte dos vencimentos pelo teto, contra a qual se insurgiram os magistrados, está de acordo com a jurisprudência do STF, tendo sido reafirmada em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. O ministro salientou que no julgamento do RE 606358, de relatoria da ministra Rosa Weber, ficou assentado que, para efeito de cálculo do teto e corte dos valores que o superem, não implica violação de princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade dos vencimentos, a exclusão de valores correspondentes a vantagem pessoal, ainda que recebidos antes da Emenda Constitucional (EC) 41/2003.
“Assim sendo, na espécie, não há falar em qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no decote, quanto aos vencimentos dos então impetrantes, dos valores que excederam o teto remuneratório, nos termos do que dispõe o artigo 37, incisos XI e XV, da Carta Magna, aliado ao entendimento firmado nesta Suprema Corte”, concluiu o relator.
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Seria bom que a justiça acabasse com a aposentadoria dos ex-governadores , pois quando acaba o mandato do chefe do poder executivo elê passa a receber uma aposentadoria igual ao salário do desembargador . O Ministério Público acabou com a aposentadoria dos ex-prefeitos de Santa Rita, mas contra as aposentadorias dos ex-governadores o MP não diz nada. Tem medo ou é servil
Isso faz parte da vergonhosa política salarial que os próprios políticos arrumam para eles receberem quando saem do tal poder. O mal político e o mau político não votam contra eles. Mas o bom pensa para votar.
Acredito que a única solução é que todos os benefícios sejam em obediência à legislação do RGPS.
Faltou colocar na matéria os valores de cada um desses super salários.
Segundo o governador Flávio Dino é de mais R$ 55 mil
http://gilbertoleda.com.br/2016/10/24/flavio-dino-todos-os-desembargadores-do-ma-ganham-mais-de-r-55-mil/
Os membros do Ministério Público têm de se eximirem de receber o Auxílio Moradia e o Jeton, em especial, os membros designados para prestarem serviços em comarcas circunvizinhas, nas quais são titulares.
Sirva também de exemplo aos membros da magistraturas.
Caso queira algum cidadão(ã), ingressar com ação pertinente seria uma Ação Popular combinado com Desvio de Finalidade.