O desembargador Marcelo Carvalho Silva deferiu ontem (6) pedido de tutela antecipada em recurso da Defensoria Pública do Estado (DPE), determinando que o Município de São Luís se abstenha de realizar – com base na Lei Municipal nº 3.430/96 – apreensões ou quaisquer medidas constritivas de veículos prestadores de serviço privado individual de passageiros que utilizem aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou outros sistemas georreferenciados (GPS) destinados à captação, disponibilização e intermediação do referido serviço, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada veículo autuado ou apreendido indevidamente.
A decisão sai uma semana depois de o mesmo magistrado determinar a suspensão da eficácia da lei municipal que proibia o uso do aplicativo Uber em São Luís (reveja).
Os dois despachos valem até que o Pleno do Tribunal de Justiça se posicione sobre o caso.
A decisão desta quarta-feira se deu após o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís ter indeferido pedido liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela Denfensoria Pública do Estado (saiba mais).
No recurso, a DPE alega que propôs a ação visando tutelar o direito difuso dos consumidores de escolher o meio de transporte mais adequado, dentro de um quadro de livre concorrência e da livre iniciativa dos motoristas “parceiros” – prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros cadastrados em aplicativos.
Afirmou ainda que a medida demonstrou-se necessária em razão do fato de que a Secretaria de Trânsito e Transportes (SMTT) vem, reiteradamente, apreendendo veículos vinculados ao serviço sob o argumento de que os motoristas estariam realizando transporte clandestino de passageiros, com base na Lei Municipal nº 3430/96.
O desembargador Marcelo Carvalho reafirmou os argumentos da decisão anterior, onde verificou a indevida intromissão do legislador ludovicense, na competência federal de legislar privativamente sobre a Política Nacional de Transporte, vedando atividade de transporte privado remunerado de pessoas, ainda não regulamentada pelo Município de São Luís, e impondo, ainda, graves sanções aos que exercerem a atividade tida como proibida.
Ele entendeu que a atividade realizada por motoristas particulares que se beneficiam do aplicativo para aproximação de consumidores, tal como o Uber, enquadra-se no setor de transporte privado de passageiros, atividade que, embora sujeita ao controle estatal, se baseia na livre concorrência.
Entendeu, ainda, que tal atividade não deve ser inibida em razão de autorização do serviço de transporte público individual de passageiros aos taxistas, aos quais não foi concedido o monopólio no exercício de toda a atividade de transporte individual de passageiros.
“É inconstitucional, por violar princípios fundantes da sociedade brasileira, a norma que proíbe o início e o desenvolvimento da atividade econômica no segmento de transporte individual de passageiros, seja obstando a liberdade de criação de empresa, seja não permitindo o exercício deste trabalho, porquanto nega aos cidadãos, o direito de escolher uma das possibilidades de trabalho, fomentando, inclusive, o desemprego”, avaliou.
A decisão do desembargador considerou ainda que a Lei Municipal n 3430/96 não deve servir de base para apreensão dos veículos, uma vez que a referida norma regulamenta especificamente o serviço público de transporte coletivo urbano do Município de São Luís, enquanto a atividade realizada por motoristas particulares que se beneficiam do aplicativo para aproximação dos consumidores enquadra-se no setor de transporte privado de passageiros.