Divergência no preço: quando a loja tem que cumprir a oferta?

Do blog Direito e Consumo

O artigo dessa semana aborda um tema polêmico com o qual certamente muitos dos leitores já se depararam. Trata-se da divergência no preço, que acontece quando o preço anunciado pela loja ou fixado na prateleira – ou no próprio produto –, ou ainda em umfolder promocional não é o mesmo verificado no caixa na hora de efetuar o pagamento.

Antes de adentrarmos na discussão do direito, cumpre esclarecer que, como já ressalvado em postagens anteriores, a intenção dos meus textos é sempre a de levar a informação aos leitores para que eles decidam, nas situações concretas, como se comportar, sem deixar de lado a razoabilidade e a cordialidade no trato com vendedores, lojistas, operadores de caixa etc.

Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é enfático. O art. 30, que trata da oferta no âmbito das relações de consumo, diz que toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor o obriga a cumpri-la. Assim, toda informação do produto ou serviço que o fornecedor enviar ao consumidor, seja por meio de publicidade, como um folder de promoções, ou mesmo por uma etiqueta de preço, integra o contrato e o obriga ao cumprimento.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Por isso, ao se deparar com uma situação como essa, em regra, você pode exigir que o fornecedor lhe venda pelo menor preço, conforme o anunciado ou informado. É o que dispõe o art. 35 do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (grifo nosso)
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Cada situação, porém, deve ser analisada individualmente e, por isso, tive o cuidado de colocar o “em regra” quando me referi ao cumprimento forçado da obrigação nos casos de preço divergente. Isso porque, de acordo com a jurisprudência sobre o assunto, a escusa do fornecedor em cumprir a oferta é legítima quando o preço cobrado pelo produto é manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado no mercado para um produto com especificações semelhantes.

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