Troca de produtos: quais são os meus direitos?

Do blog Direito e Consumo

A publicação da vez aborda um assunto que, assim como os demais já discutidos, também gera muitas dúvidas nos consumidores: o direito à troca de produtos viciados (com problema). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) destina uma seção específica para tratar dos direitos relacionados aos problemas dos produtos e serviços e é rigoroso nas sanções aplicadas aos fornecedores em caso de descumprimento. Cumpre salientar, no entanto, que o direito à troca é apenas uma das alternativas que tem o cliente quando o produto adquirido apresenta algum vício que não é solucionado em até 30 dias, conforme inteligência do art. 18 do CDC.

Dessa forma, toda vez que um produto de consumo, durável ou não durável, apresentar algum vício de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, ou que deixe de funcionar corretamente, de acordo com o prometido no anúncio e nas suas especificações, o consumidor deverá notificar o fornecedor, que tem o prazo legal máximo de 30 dias para resolver o problema. Logo, toda vez que você notar que aquele produto que você comprou não está funcionando da forma esperada, não hesite em notificar o vendedor, pois isso pode ser determinante para o sucesso da sua reclamação em razão da possibilidade de decadência do direito.

Vale ressaltar que, pelo fato de ser norma de ordem pública e interesse social, após o prazo de 30 dias o direito passa a incidir em favor do cliente independentemente de sua vontade ou decisão judicial, obrigando o fornecedor a cumpri-la de imediatamente. Isso porque, as normas do CDC têm caráter de comando ou proibição, de natureza cogente, e objetivam preservar a segurança jurídica, além de serem inderrogáveis, pois como lei de função social, o CDC nasceu com o intuito de transformar a realidade social e de harmonizar as relações consumeristas.

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Um comentário em “Troca de produtos: quais são os meus direitos?

  1. O Código de Defesa do Consumidor foi um grande avanço nas relações de consumo, mas, mesmo assim, existem situações em que o tempo de 30 dias para serem solucionadas é muito extenso. Um exemplo aconteceu comigo recentemente: Comprei dois pneus da marca pirelli no dia 06 de abril de 2018. Com 20 dias depois os referidos não prestavam mais. desgastaram toda superfície. Procurei a loja que vender e essa me orientou a entrar em contato com a fabricante. Entrei em contato e fui informado que em São Luis não existem nenhuma loja autorizada para fazer a checagem. Vou ter que fazer um relatório, inclusive fotográfico e enviar para a empresa que tem, segundo informaram, 15 dias úteis para dá um parecer. Aí cria-se um impasse que vai me obrigar a parar o carro, pois os pneus não aguentam esse tempo. Se comprar outros, segundo a empresa, não deverei ser ressarcido. Esse tempo é apenas para analisarem se procede minha reclamação e, caso esse parecer me dê ganho de causa, eles substituem os pneus por outros. O transtorno é grande. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa tem esse prazo para responder pelo problema. Não adianta entrar com ação, pois vão está respaldados na lei. Infelizmente existem alguns casos que poderiam ser revistos no atual código.

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