Em artigo, advogado critica postura do MPMA no “Caso Gonzaga”

MPMA “esnoba” mulher de César e ninguém tem nada com isso

Por Abdon Marinho*

DEVEMOS a Pompeia Sula, segunda mulher de Júlio César, a expressão: “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”. 

A história, com mais de dois milênios, conta que no 1º de maio de 62 A.C., na casa do imperador, estava acontecendo o festejo da Buona Deusa (Deusa mãe), evento organizado por Pompeia, destinado unicamente as mulheres. Acontece que um jovem da sociedade romana, rico e destemido, disfarçou-se de mulher e penetrou no recinto, sendo descoberto em seguida. O incidente, entretanto, fora suficiente para César decretar o seu divórcio da esposa. Levado o caso  a julgamento e tendo o imperador sido arrolado como testemunha, este declarou nada saber sobre o sacrilégio cometido por Publius Clodius, ficando, inclusive, do seu lado para o espanto dos senadores que indagaram: – Então, por que, decretou o divórcio de sua esposa? Ao que César respondeu com a frase célebre que atravessa milênios: “A mulher de César deve estar acima de qualquer suspeita”.

Muito além do gosto pela história da antiguidade clássica, rememoro o acontecido diante da controvérsia que tomou conta do Ministério Público Estadual. 

Estranhamente – e com tratamento absolutamente distinto –, Pompeia Sula, a esposa de César e o nosso MPMA se encontram, sendo a história da primeira solenemente “esnobada” pelo segundo.

Há mais de dois mil anos todos sabiam que a mulher de César nada devia, que não tivera qualquer culpa pelo comportamento impertinente do mancebo e que jamais prevaricara contra seu marido. 

Apesar de tudo isso, conforme César justificou no decreto de divórcio, a mulher de César deveria estar acima de qualquer suspeita. 

Bem diferente de Pompeia é a situação do MPMA sobre o qual há mais de um mês pairam duas acusações contra seu bom nome, que, supostamente, teriam sido cometidos pelo seu representante máximo, o senhor procurador-geral. 

O fato já de todos conhecidos, pois amplamente divulgado na mídia, acusa o chefe do órgão de haver violado a ordem constitucional, ao descumprir a Súmula Vinculante nº. 13, do Supremo Tribunal Federal – STF, que veda a nomeação de aparentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade. Mas, pior que isso, teria, pelo menos em tese, cometido crime de falsidade ideológica, ao efetuar a nomeação da parente por afinidade com o nome de solteira quando sabia ser a mesma casada com o sobrinho.

Decerto que o senhor procurador-geral, embora não o conheça – assim como a mulher de César –, é uma pessoa honesta, incapaz de cometer qualquer crime ou de incorrer em prevaricações, daí não entender os motivos de se guardar – e por tanto tempo –, esse silêncio sepulcral a respeito do que foi e vem sendo veiculado pela mídia do nosso estado, e, segundo soube, até motivou uma representação de um advogado de Brasília junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. 

A tal representação foi arquivada de plano pelo corregedor do CNMP que buscou guarida no artigo 1595 do Código Civil para dizer que o parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, descendentes, aos irmãos do cônjuge ou companheiro, registrando que a “afinidade” seria um vínculo pessoal. 

O relator, pelo que tomei conhecimento, passou ao largo da suposta falsidade ideológica, consistente na nomeação de alguém com nome de solteira quando a sabia casada, bem como deixou de enfrentar com o devido cuidado as outras questões levantadas na representação. 

Bem diferente da “mulher de César” a quem não bastava ser honesta, no caso do MPMA, apega-se a minúscula filigrana jurídica para emprestar legalidade ao ato que frontalmente contraria ao que disse a Súmula Vinculante 13, verbis: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Pela interpretação do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, tal a parte que diz: “ ou por afinidade, até o terceiro grau …”, não contraria a Constituição pois o Código Civil limita o parentesco por afinidade as situações postas acima. 

Vale dizer, o prefeito lá de Muzambinho não pode nomear o tio, mas está “liberado” para nomear a mulher do tio, ou a mulher do sobrinho, etc. 

A questão posta aqui, mais que o ato em si ou a sua legalidade, é o bom exemplo. Ao nosso sentir, o MPMA é bem mais que a “Mulher de César”, não lhe basta ser honesto e casto, tem que parecer assim e não se ocultar atrás de um filigrana jurídico ou uma interpretação duvidosa para fugir às suas responsabilidades. 

Como disse, já faz mais de mês que o assunto circula, que a mídia questiona e o representante do Ministério Público Estadual não se vexa em fazer um pronunciamento ou, pelo menos, fazer uma nota pública, não a imprensa, mas a sociedade, não deixando quaisquer dúvidas sobre os fatos questionados.

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2 pensou em “Em artigo, advogado critica postura do MPMA no “Caso Gonzaga”

  1. Excelente texto senhor Abdon Marinho, um passeio por várias instituições, em especial ao MPMA que nunca esclareceu a construção e reconstrução da sede do MPMA, ficando sempre uma dúvida no ar.

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