Associação repudia ação da Seic contra advogadas em São Luís

A Associação Nacional de Advocacia Criminal no Maranhão (Anacrim-MA) emitiu há pouco nota de repúdio contra a ação de busca e apreensão da Seic nas residências e escritórios de três advogadas de São Luís.

Uma delas, segundo apurou o Blog do Gilberto Léda, é sobrinha do desembargador Froz Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Para a Associação, a recorrência de ações como essas abre “precedente perigoso contra as garantias da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, revelando-se um ataque direto contra o Estado Democrático de Direito”.

Leia abaixo.

Lamentavelmente e com profunda preocupação a advocacia criminal do Maranhão recebe a notícia de que, na data de hoje, ocorreram buscas e apreensões em escritórios de advocacia por suposta participação de advogadas em crime organizado.

A ANACRIM-MA vem a público repudiar essa prática que vem ocorrendo de forma sistemática, abrindo-se um precedente perigoso contra as garantias da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, revelando-se um ataque direto contra o Estado Democrático de Direito.

A Advocacia criminal não aceitará que a atuação na defesa do seu constituinte seja vista como crime, muito pelo contrário, o direito de defesa constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois a advocacia criminal defende tão e somente direitos e garantias constitucionais do cidadão, portanto, não será tolerado qualquer ataque ao efetivo direitos individuais.

A advocacia livre é essencial à defesa da sociedade!

Importante ressaltar que o papel da advocacia na administração da justiça é tão importante quanto a do Poder Judiciário e do Ministério Público na medida em que buscam, em sistema de cooperação, a aplicação do Direito. É preciso serenidade das autoridades judiciais ao fazer valer o império da lei, de forma a garantir os direitos das liberdades democráticas.

A ANACRIM-MA não irá transigir na defesa das prerrogativas profissionais da Advocacia Criminal e neste momento conclama a OAB-MA para que atue prontamente contra os constantes ataques e violações que a advocacia criminal do Maranhão vem sofrendo no
desempenho da defesa.

Sâmara Costa Braúna
Presidente da ANACRIM-MA.

7 pensou em “Associação repudia ação da Seic contra advogadas em São Luís

  1. Isso vem confirmar a denuncia do delegado bardal de que portela está ordenando investigar os desembargadores. Após o interrogatório de bardal portela já ordenou invadir o escritório de advocacia de parentes do desembargador froz.

  2. Onde há fumaça há fogo. Tem que investigar mesmo essas advogadas. Agora só porque uma delas é sobrinha de um desembargador( que se não estou enganado também fora mencionado pelo Bardal) está imune?
    Investigação na hora e se tiverem envolvidas terão que responder pelos crimes de acordo com os rigores da lei. É bem simples.

    • Pensamento tacanho: defender as prerrogativas de TODOS os advogados nada tem a ver com encobrir eventuais crimes cometidos por um grupo deles… pense nisso

      • Negativo, meu caro blogueiro. Eu, no meu caso sou advogado e nos fóruns, juizados ou qualquer órgão judicial e jurisdicional chego a me assustar, bem como me envergonhar com a atitude e prática de alguns colegas que “fazem de tudo”, inclusive passar pela lei ou qualquer dispositivo de nosso Ordenamento Jurídico para conseguir as coisas.
        Digo e repito: não estou dizendo que essas 03 advogadas são culpadas, até porque ainda estão em uma fase preliminar, na qual terá que ocorrer todo um rito: abertura e encerramento de Inquérito Policial, encaminhamento dos autos do IP ao Ministério Público, que decidirá pelo prosseguimento, arquivamento ou realização de novas diligências.
        Após isso, caso o MP decida pelo prosseguimento, fará a Denúncia das 03 advogadas perante um juízo criminal, por meio de uma Ação Penal. E de lá teremos todo um rito processual, até chegarmos a fase da sentença, na qual serão declaradas culpadas ou inocentes. Caso sejam culpadas, o juiz irá prolatar a pena correspondente aos crimes cometidos.
        Bom, após esse resumo o que quero dizer: até que se prove o contrário, as 3 advogadas são inocentes, pelo princípio da presunção de inocência, pois ainda não foram julgados, bem como não houve o trânsito em julgado da sentença, e com todos os recursos já interpostos, ok?
        Portanto, caro blogueiro o pensamento não foi pobre de argumentos, tacanho ou como queira chamar. “Aonde há fogo, há fumaça.” E tem que ser investigado sim. Pode até ser que elas não tenham feito nada, mas também pode ser que tenham feito. E ai terão que ser punidas com os rigores da lei, como todo cidadão cometedor de atos contra as leis. É bem simples.
        Abraços

          • A busca e apreensão em escritórios de advocacia, desde que recaiam os indícios sobre a pessoa do advogado, é admitida pela jurisprudência do STJ e do STF. A título de ilustração:

            NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO EFETUADA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

            INVIOLABILIDADE RELATIVA. ART. 7º, § 6º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO DELITO COMETIDO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

            1. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, ideia inclusive consagrada na própria Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, inciso II, combinado com seu § 6º – este incluído com o advento da Lei nº 11.767/2008 -, de tal sorte que é permitido nele ingressar para cumprimento de mandado de busca e apreensão – específico e pormenorizado – determinado por Magistrado de forma fundamentada, desde que presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado.

            2. Na hipótese dos autos, o Juiz monocrático fundamentou a decisão que determinou a busca e apreensão, indicando expressamente as hipóteses do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal que embasaram a providência, quais sejam, as previstas nas alíneas “c”, “d” e “h” do referido preceito legal, apresentando as peculiaridades do caso concreto e especificando os endereços onde a medida deveria ser cumprida, concluindo pela necessidade da cautelar para a instrução criminal, imprescindível para a identificação das relações mantidas entre os supostos participantes da organização, tudo em conforme ao disposto no ordenamento processual penal vigente.

            3. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido.(RHC 21.455/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 13/12/2010)

            “O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando‑se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando‑se de local onde exis­tem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magis­trado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.” (HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8‑6‑2010, Segunda Turma, DJE de 22‑10‑2010.)
            A única questão é saber se no momento havia um representante da OAB/MA presente. Caso contrário, ai sim a prerrogativa seria violada.

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