INÉDITO! Juíza do MA dá decisão contra concurso do TJ do Ceará

Uma juíza do Maranhão deve ser formalmente denunciada ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) depois de proferir uma sentença, em São Luís, determinando que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) anule a desclassificação de um candidato da capital maranhense que participou do concurso de cartórios no Ceará.

Segundo consta do processo, atuando como titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, a juíza Cleonice do Nascimento atendeu, em novembro do ano passado, pedido do candidato Wellington de Castro, que foi desclassificado do certame, na fase de questão prática, depois de ele haver identificado sua prova.

Além de determinar a correção da questão e a reabertura de prazos para o candidato, a magistrada estabeleceu multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. Já em janeiro de 2019, ela majorou a multa para R$ 1 mil por dia (baixe aqui a decisão).

O caso chegou ao conhecimento do comando do TJCE na última segunda-feira (13), durante reunião de um conselho de desembargadores cearenses para tratar de pendências do concurso.

Presidente da sessão, o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho ressaltou a incompetência da Justiça do Maranhão para atuar nesse caso e anunciou a expedição de ofícios ao TJMA e ao CNJ para que representações disciplinares sejam abertas contra a juíza maranhense com o objetivo de que sejam tomadas “medidas que se achem necessárias, relativamente a (sic) interferência da Justiça Estadual do Maranhão em assuntos de exclusiva responsabilidade da Justiça Estadual do Ceará”.

O que diz o advogado do autor

Em primeiro lugar, a decisão judicial está amparada no art. 52, §único do CPC, “se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
Em segundo lugar, não existe hierarquia de Tribunal do Ceará ou do Maranhão sobre o juiz, que possui autonomia e independência funcional.
Terceiro, um tribunal quando realiza concurso atua no exercício de função administrativa e não como órgão julgador. Não cabe ao destinatário da decisão definir quem é juízo competente para julgar a causa.
Quarto, a decisão foi impugnada pelo recurso cabível e teve o pedido de efeito suspensivo negado pela Turma Recursal do MA, indicando que a decisão da MM juíza está correta. São duas decisões judiciais a favor do autor!
Quinto, ao contrário do que afirma a matéria, sem conhecimento dos fatos e do processo, o candidato não identificou a prova, ele fez um traço sobre uma palavra grafada erroneamente e escreveu a palavra correta em seguida, técnica utilizada em redação de qualquer concurso público.
Sexto, quem deveria ser denunciado e punido pelo CNJ é o Presidente da comissão de concurso que descumpre uma decisão legitimamente proferida por um órgão judicial.
Por fim, quem apela para esse tipo de expediente em blogs é porque não possui argumentos e fundamentos consistentes para desconstituir a decisão no foro adequado e se utiliza de meios escusos para tentar intimidar o julgador.
A parte e o advogado confiam na Justiça Maranhense e esperam que o respeito à Constituição e às decisões judiciais prevaleçam sobre caprichos de quem quer que seja.

Carlos Miranda Pinto Figueiredo
Advogado

12 pensou em “INÉDITO! Juíza do MA dá decisão contra concurso do TJ do Ceará

  1. Na qualidade de advogado do autor, solicito o direito de resposta para fazer os seguintes esclarecimentos:
    Em primeiro lugar, a decisão judicial está amparada no art. 52, §único do CPC, “se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
    Em segundo lugar, não existe hierarquia de Tribunal do Ceará ou do Maranhão sobre o juiz, que possui autonomia e independência funcional.
    Terceiro, um tribunal quando realiza concurso atua no exercício de função administrativa e não como órgão julgador. Não cabe ao destinatário da decisão definir quem é juízo competente para julgar a causa.
    Quarto, a decisão foi impugnada pelo recurso cabível e teve o pedido de efeito suspensivo negado pela Turma Recursal do MA, indicando que a decisão da MM juíza está correta. São duas decisões judiciais a favor do autor!
    Quinto, ao contrário do que afirma a matéria, sem conhecimento dos fatos e do processo, o candidato não identificou a prova, ele fez um traço sobre uma palavra grafada erroneamente e escreveu a palavra correta em seguida, técnica utilizada em redação de qualquer concurso público.
    Sexto, quem deveria ser denunciado e punido pelo CNJ é o Presidente da comissão de concurso que descumpre uma decisão legitimamente proferida por um órgão judicial.
    Por fim, quem apela para esse tipo de expediente em blogs é porque não possui argumentos e fundamentos consistentes para desconstituir a decisão no foro adequado e se utiliza de meios escusos para tentar intimidar o julgador.
    A parte e o advogado confiam na Justiça Maranhense e esperam que o respeito à Constituição e às decisões judiciais prevaleçam sobre caprichos de quem quer que seja.

    Carlos Miranda Pinto Figueiredo
    Advogado

    • Sobre o que afirma a matéria a respeito da identificação da prova, transcrevo o que colho do despacho da juíza: “Sustenta a autora, como causa de pedir, que foi eliminado do concurso em razão de ter identificado a prova, defeso no edital no item 8.10.2”. A decisão está aí para qualquer um baixar

      • Correto Gilberto, esse é o papel do profissional da imprensa, transmitir com imparcialidade as notícias. Quem tem que contestar é, de fato, o advogado das partes que se sentirem prejudicadas.
        A juíza, pode se defender alegando fundamentadamente o que levou a tomar a decisão.

    • Só um adendo, como participante do citado certame, o edital do concurso preve que a discussão acerca de qualquer matéria editalicia do concurso deva ser discutido no Ceara.

      A questão do CPC autorizar esse tipo de competência cabe a escolha do autor da ação desde que não tenha uma previsão editalicia ou contratual já estabelecendo qual o foro.
      E qualquer cidadão quando se inscreve em um concurso se submete as regras, inclusive a de escolha de qual foro eh o compentente para apreciar a materia.

      O caso, antes de qualquer discussão acerca de erro ou acerto na decisao de elonacoa do candidato, deveria passar até mesmo pelo “pedido de nulidare” da referida Cláudia editalicia, o que, aparentemente não foi feito.

      • Autocorretor, só refazendo o par anterior,
        O cado, antes de qualquer discussão acerca a de erro ou acerto na decisao de eliminar o candidato, deveria passar pelo pedido de nulidade da referida clausula editalicia, o que aparentemente n foi feito.

  2. Os argumentos do adv q assinou a nota seria plausível se fosse matéria civil..trata-se de concurso público regido por edital..o edital é a norma que rege o concurso público e la esta informado qual é o foro que deva ser ajuizados as ações.

    • com certeza patrica, porém o edital não sobre poe a lei, portanto o foro em que foi ajuizado a ação esta correto.

  3. Respeito a irresignação do candidato, mas é necessário ter compreensão do edital. Vejo que a magistrada não se atentou para o que exatamente diz o edital. Confira: “8.10.2. O candidato que rubricar, assinar ou identificar, por qualquer forma, sua prova discursiva – escrita e prática ou qualquer página do caderno de respostas, terá nota zero nesta prova e será excluído do Concurso.
    8.10.3. O reconhecimento e a consequente consideração de marca distintiva como elemento de identificação da prova discursiva – escrita e prática está contido no PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.”
    Como visto, o examinador goza de certa discricionariedade para avaliar se o candidato identificou ou não a prova. Sendo assim, restaria avaliar se o entendimento do examinador observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
    Ressalto, no entanto, que caberia ao candidato atentar-se que estava a realizar um concurso público para serventia extrajudicial no ESTADO DO CEARÁ e que o Código Normas daquele Estado diz que os enganos cometidos na redação, seguir-se-á a palavra “digo” (art. 30, VI). Portanto, estamos diante de um parâmetro não apenas razoável e proporcional, mas que também observa a boa técnica e a legislação específica. Fora disso, além de equivocado, pode sim configurar identificação da prova do candidato, pois usou sinal distintivo não admitido.
    Ressalto que, salvo engano, num curso do Professor André Villaverde, inclusive, para o concurso promovido pelo TJMA, ele destaca a necessidade de atentar-se para as regras do Código de Normas.
    Talvez se o candidato tivesse se esmerado no estudo da matéria e dedicado um pouco mais de atenção não teria causado todo esse [desnecessário] imbróglio.
    Acertada a decisão do presidente da Comissão do Concurso no Ceará. Esperamos que Corregedoria Estadual e o CNJ tomem medidas exemplares.

  4. Por essas e outras situações que este pobre estado é tão criticado pelo país afora. Não é preciso ser da área jurídica para saber que o foro competente para ação é o estado do Ceará. Pobre Maranhão de chacota!!!

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