ARTIGO: Dupla tributação em meio à tormenta econômica brasileira

Washington Nascimento Júnior

A tributação, sempre foi e será a principal fonte de “renda” do Estado, sobremaneira, do Estado brasileiro que possui a maior carga tributária da América Latina, à frente de países de primeiro mundo como Reino Unido, Canadá, Estados Unidos e Japão.

Para se ter uma ideia, os brasileiros pagam o equivalente a aproximadamente 33% do tamanho da economia em taxa e impostos. Apesar de estar no grupo dos países que têm menos impostos sobre a renda e o lucro, o Brasil é um dos que mais cobram sobre a seguridade social.

Diante disso, um setor é o mais afetado, a classe empresária, e quem se encontra na mesma sabe que isso reflete diretamente na manutenção de seus negócios.

A situação é intensificada pela forma como a União vem recolhendo os tributos destinados nessa área. Quando se está falando em PIS e COFINS o martelo bate com força, inclusive arrecadando de forma ilegal, isso por que a Lei 9.718/98 prevê a tributação sobre o faturamento das empresas. Se parasse por aí nada haveria o que se falar. No entanto, a mesma legislação, mais especificamente no seu artigo 3º, entende como sinônimos o conceito de faturamento e receita bruta.

Apesar da recente vitória do contribuinte no STF, com a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo no PIS e na COFINS, ainda há muito a ser recuperado, uma vez que existe a possiblidade de restituição dos últimos 5 anos de cobrança indevida.

Ora não é preciso ser um expert em contabilidade para saber que os conceitos são distintos e nesse sentido o que o fisco tem operado é uma dupla tributação, em que o empresário ao recolher impostos como ICMS (já declarado inconstitucional), e ISS, não se dá conta da tributação sobre tributação.

Logo, se a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento da empresa, evidenciado está que os tributos que compõem a receita bruta não correspondem ao mencionado, que é o fruto de sua operação e não pode estar agregado aos tributos que não são dela. A empresa está apenas a serviço do fisco para arrecadar do consumidor e repassar para os entes fiscais. Na verdade, tributos são receitas/“faturamento” DO FISCO E NÃO DOS CONTRIBUINTES.

Para se ter uma ideia, no Canadá, na província de Quebec são considerados como contribuintes apenas os consumidores. As empresas são tratadas com muito respeito como intermediários a serviço do governo como o seu braço arrecadador, situação bem diversa da verificada no nosso país como já mencionado.

Sendo assim, há a possibilidade de discussão, com grandes chances de sucesso, acerca da restituição dessa tributação indevida nos últimos 5 anos, no sentido de retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS impostos como ICMS (pedido de restituição) e ISS (sustação da cobrança + restituição), dependendo da área de atuação da empresa, o que pode representar ainda uma economia de tributação para os próximos 60 meses, ajudando o empresário a manter sua empresa firme em meio à tormenta econômica brasileira.

*Advogado  tributarista