Decisão proferida pelo desembargador Vicente de Castro revogou decisão que suspendeu o julgamento dos processos – em trâmite no Judiciário do Maranhão – que tratam da promoção de militares no Estado.
Com a decisão, os juízes e desembargadores podem saltar a ordem cronológica de julgamento (CPC, artigo 12 II)e aplicar imediatamente as teses fixadas pelo Tribunal, proferindo julgamemtos de improcedência liminar (CPC, artigo 332 III) e decisões monocráticas na própria Corte (CPC, artigo 932 IV c).
A partir de agora. todos os processos que contenham controvérsias abarcadas pela temática jurídica discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0501095-52.2018.10000 – Promoção de Militar) – cuja admissibilidade foi confirmada em sessão plenária jurisdicional do Tribunal de Justiça do Maranhão – retornarão a sua regular tramitação no Estado.
Na sua decisão, o desembargador Vicente de Castro afirmou que caso os processos continuassem em estado de sobrestamento (suspensão), os jurisdicionados que se postam como litigantes nas ações sofreriam sérios prejuízos. O magistrado ressaltou que o prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) para o julgamento deste tipo de ação é de um ano.
Com a decisão do desembargador Vicente de Castro, a Secretaria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) e da Comissão Gestora de Precedentes encaminhou ofício a todos os magistrados do Estado, comunicando a revogação da suspensão dos processos que tratam da promoção de militares, para que sejam retomados os julgamentos dos feitos relativos ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0501095-52.2018.10000 – Promoção de Militar).
TESES FIXADAS
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0501095-52.2018.10000 – Promoção de Militar), em sessão plenária do TJMA, fixou a seguintes teses jurídicas:
Primeira Tese – A não promoção de policial militar na época em faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição carateriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segunda Tese – Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no artigo 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira Tese – O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Nós temos direito das promoções
Que ficam atrasada