O prefeito de Presidente Dutra, Juran Carvalho, e o pregoeiro do Município, Regifran de Almeida Silva, foram representados no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) após abrirem pregão presencial para “vender” a folha de pagamento municipal.
Na prática, o gestor pretende, no apagar das luzes do seu mandato, entregar a um banco o controle da folha de pagamento. Uma empresa de consultoria, a W&A Villefort Consultoria e Tecnologia Ltda., já foi declarada vencedora do pregão e, com o aval da gestão municipal, intermediando o negócio.
Segundo auditoria realizada pelo Núcleo de Fiscalização II do TCE-MA, no entanto, o certame está repleto de irregularidades e deve ser suspenso imediatamente.
“Analisando o edital do Pregão Presencial no 016/2020, verificou-se a presença de diversas exigências que impõem restrição à competitividade do certame e ofensa aos princípios constitucionais e da administração pública, no instrumento convocatório”, diz o texto da representação.
Segundo as auditoras de controle externo Carla Barbosa Baracho e Mônica Valéria de Farias, que assinam o documento, houve falta de transparência do processo, escolha de um modelo de pregão que só poderia ser utilizado como exceção, inclusão de cláusula vedada por lei no edital e de cláusula restritiva à participação de concorrentes.
“No Pregão Presencial no 016/2020 promovido pela Prefeitura do Município de Presidente Dutra, cuja vencedora foi a empresa W&A Villefort Consultoria e Tecnologia Ltda., constatou-se que o pagamento dos serviços contratados não foi fixado em valor certo e determinado, visto que o Município pagará a contratada a remuneração na proporção de R$ 0,19 (dezenove centavos) por R$ 1,00 (um real) de crédito apurado, em inobservância ao que determinam o art. 55, III da Lei de Licitação e Contrato. Verifica-se ainda, que possui exigências indevidas, ilegais, desproporcionais e desarrazoadas as quais extrapolam os permissivos legais, ferem diversos princípios constitucionais e não agregam à Administração licitante quaisquer garantias em relação a idoneidade ou qualificação das empresas futuramente contratadas para execução dos serviços objeto dos certames”, atesta a auditoria. Que completa:
“Além disso observa-se o risco de contratação desvantajosa para a Administração por meio de cláusula de pagamento ad exitum conforme fartamente demonstrado na presente representação, em ofensa ao princípio da economicidade, da vantajosidade e da legalidade. Assim, tendo a presente representação demonstrado de forma clara e inequívoca a ocorrência de descumprimento constitucional, uma vez que, constatou-se ofensa a diversos princípios constitucionais e basilares para a atividade administrativa e imposição de exigências de caráter restritivo ao certame, entende-se preenchido o requisito da fumaça do bom direito fundamental para concessão da medida cautelar pleiteada”.