Flávio Braga (Professor e especialista em Direito Eleitoral)
O assédio eleitoral no trabalho consiste na prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o objetivo de manipular, direcionar ou compelir o voto dos trabalhadores. Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania.
O assédio eleitoral nas relações de trabalho se manifesta, por exemplo, quando empregadores coagem seus empregados com ameaças de demissão caso seu candidato não seja eleito; ordenam participação em eventos de campanha; impõem o uso de camisas e adereços partidários; designam escala de trabalho, no dia da eleição, que favoreça o voto apenas de quem afirma apoiar o seu candidato e fazem promessas de benefícios e vantagens em troca do voto nos candidatos de sua preferência.
Além disso, configura-se como assédio a discriminação contra trabalhadores que apoiam candidatos contrários aos recomendados pelo empregador ou chefe, bem como a exigência para que gravem vídeos ou façam declarações públicas de apoio a determinados candidatos. O assédio pode ser praticado antes, durante ou após as eleições, desde que esteja relacionado a quaisquer circunstâncias do pleito eleitoral.
O assédio eleitoral pode acontecer em qualquer ambiente relacionado ao trabalho, não se limitando ao espaço físico onde as atividades laborais são realizadas. Ocorre tanto em ambientes presenciais quanto virtuais. Pode se manifestar por meio de redes sociais ou grupos de mensagens instantâneas; em viagens, capacitações, reuniões e eventos sociais relacionados à empresa ou repartição pública etc.
O assédio eleitoral pode afetar qualquer pessoa inserida no ambiente de trabalho, independentemente do vínculo empregatício: empregados celetistas, servidores públicos, estagiários e aprendizes, terceirizados e até pessoas em busca de emprego. Ou seja, qualquer indivíduo que mantenha algum tipo de relação com o meio corporativo pode ser vítima dessa forma de assédio.
A coerção para induzir o voto é enquadrada no artigo 301 do Código Eleitoral, que prevê pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa para quem “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido”.
As consequências do assédio para o empregador/chefe podem incluir multas, indenizações por danos morais e ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho, além da investigação por abuso do poder econômico e responsabilização criminal. Essas práticas abusivas criam um ambiente de estresse que compromete a saúde física e mental, a segurança e a produtividade, causando danos psicológicos ao trabalhador e sua família.
O assédio eleitoral, ao manipular a vontade política de cidadãos vulneráveis sob ameaça de perda de emprego ou prejuízos, viola a liberdade política e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.