O juiz Marcelo Vieira, da 12ª Zona Eleitoral, deferiu, neste sábado, a candidatura à reeleição da prefeita de Araioses, Luciana Trinta (PSD).
A gestora teve o registro de candidatura impugnado pelo promotor eleitoral John Derrick Barbosa Braúna. No processo, ele afirma que “resta impossível o deferimento do registro de candidatura” da gestora, porque ela se enquadra em causas de inelegibilidade contidas na Lei da Ficha Limpa.
Entre os problemas identificados pelo representante do Ministério Público Eleitoral (MPE), ele destaca um caso de condenação por improbidade administrativa decorrente de ato doloso: “omitir-se no dever de prestar contas dos valores recebidos, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, no exercício de 2011, quando estava obrigada a apresentar a prestação de contas até 30/4/2013”
John Derrick Braúna também aponta que Luciana Trinta estaria sem uma das condições de elegibilidade “por possuir seus direitos políticos suspensos por força de decisão judicial
transitada em julgado” (saiba mais).
Em sua defesa, Trinta argumentou “que o acórdão do TCU foi suspenso por decisão judicial. Além disso, a decisão que suspendeu seus direitos políticos foi devidamente atacada por meio de recurso de apelação (processo nº 0801364-68.2024.8.10.0069) e de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo (processo nº 0820965-73.2024.8.10.0000), o que, se concedido, acarretará a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 213.401/2017 (saiba mais).
Ao despachar o caso, o juiz eleitoral concordou com os argumentos da defesa da prefeita.
“Quanto à inelegibilidade referente à condenação da impugnada na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, referente ao Processo 0000285-10.2012.8.10.0069, a mencionada causa de inelegibilidade foi afastada por decisão da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão”, destacou.
E completou: “Em relação à a causa de inelegibilidade, também, da alínea “g”, I, do art. 1º da LC nº 64/90 referente à desaprovação das contas, relativas ao exercício de 2011, da impugnada, Luciana Marão Félix, pela Câmara Municipal de Araioses, com base em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA, Processo nº 3150/2012), aduz a impugnada que tal inelegibilidade há de ser refratada, considerando que o julgamento das contas do exercício de 2011 foi realizado sem a devida observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.
Ele também analisou alegação de que Trinta estria inelegível por desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), de contas de gestão relativas ao exercício financeiro de 2011.
“Em consonância com o novel § 4º-A, incluído pela Lei Complementar nº 184/2021, não incide a inelegibilidade em questão nas hipóteses de contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionadas exclusivamente com o pagamento de multa. In casu, analisando os documentos carreados aos autos, bem com consultando o parecer prévio do TCE (https://app.tcema.tc.br/diario/publicacao/pdf/7985) verifica-se que, de fato não fora imputado débito a impugnada, nem sanção de multa, de modo que não incide a inelegibilidade alegada pela primeira impugnante”, concluiu.