A Associação Nacional de Advocacia Criminal no Maranhão (Anacrim-MA) emitiu há pouco nota de repúdio contra a ação de busca e apreensão da Seic nas residências e escritórios de três advogadas de São Luís.
Uma delas, segundo apurou o Blog do Gilberto Léda, é sobrinha do desembargador Froz Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Para a Associação, a recorrência de ações como essas abre “precedente perigoso contra as garantias da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, revelando-se um ataque direto contra o Estado Democrático de Direito”.
Leia abaixo.
Lamentavelmente e com profunda preocupação a advocacia criminal do Maranhão recebe a notícia de que, na data de hoje, ocorreram buscas e apreensões em escritórios de advocacia por suposta participação de advogadas em crime organizado.
A ANACRIM-MA vem a público repudiar essa prática que vem ocorrendo de forma sistemática, abrindo-se um precedente perigoso contra as garantias da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, revelando-se um ataque direto contra o Estado Democrático de Direito.
A Advocacia criminal não aceitará que a atuação na defesa do seu constituinte seja vista como crime, muito pelo contrário, o direito de defesa constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois a advocacia criminal defende tão e somente direitos e garantias constitucionais do cidadão, portanto, não será tolerado qualquer ataque ao efetivo direitos individuais.
A advocacia livre é essencial à defesa da sociedade!
Importante ressaltar que o papel da advocacia na administração da justiça é tão importante quanto a do Poder Judiciário e do Ministério Público na medida em que buscam, em sistema de cooperação, a aplicação do Direito. É preciso serenidade das autoridades judiciais ao fazer valer o império da lei, de forma a garantir os direitos das liberdades democráticas.
A ANACRIM-MA não irá transigir na defesa das prerrogativas profissionais da Advocacia Criminal e neste momento conclama a OAB-MA para que atue prontamente contra os constantes ataques e violações que a advocacia criminal do Maranhão vem sofrendo no
desempenho da defesa.
Sâmara Costa Braúna
Presidente da ANACRIM-MA.
Isso vem confirmar a denuncia do delegado bardal de que portela está ordenando investigar os desembargadores. Após o interrogatório de bardal portela já ordenou invadir o escritório de advocacia de parentes do desembargador froz.
será que foi assim?
Onde há fumaça há fogo. Tem que investigar mesmo essas advogadas. Agora só porque uma delas é sobrinha de um desembargador( que se não estou enganado também fora mencionado pelo Bardal) está imune?
Investigação na hora e se tiverem envolvidas terão que responder pelos crimes de acordo com os rigores da lei. É bem simples.
Pensamento tacanho: defender as prerrogativas de TODOS os advogados nada tem a ver com encobrir eventuais crimes cometidos por um grupo deles… pense nisso
Negativo, meu caro blogueiro. Eu, no meu caso sou advogado e nos fóruns, juizados ou qualquer órgão judicial e jurisdicional chego a me assustar, bem como me envergonhar com a atitude e prática de alguns colegas que “fazem de tudo”, inclusive passar pela lei ou qualquer dispositivo de nosso Ordenamento Jurídico para conseguir as coisas.
Digo e repito: não estou dizendo que essas 03 advogadas são culpadas, até porque ainda estão em uma fase preliminar, na qual terá que ocorrer todo um rito: abertura e encerramento de Inquérito Policial, encaminhamento dos autos do IP ao Ministério Público, que decidirá pelo prosseguimento, arquivamento ou realização de novas diligências.
Após isso, caso o MP decida pelo prosseguimento, fará a Denúncia das 03 advogadas perante um juízo criminal, por meio de uma Ação Penal. E de lá teremos todo um rito processual, até chegarmos a fase da sentença, na qual serão declaradas culpadas ou inocentes. Caso sejam culpadas, o juiz irá prolatar a pena correspondente aos crimes cometidos.
Bom, após esse resumo o que quero dizer: até que se prove o contrário, as 3 advogadas são inocentes, pelo princípio da presunção de inocência, pois ainda não foram julgados, bem como não houve o trânsito em julgado da sentença, e com todos os recursos já interpostos, ok?
Portanto, caro blogueiro o pensamento não foi pobre de argumentos, tacanho ou como queira chamar. “Aonde há fogo, há fumaça.” E tem que ser investigado sim. Pode até ser que elas não tenham feito nada, mas também pode ser que tenham feito. E ai terão que ser punidas com os rigores da lei, como todo cidadão cometedor de atos contra as leis. É bem simples.
Abraços
Tem que ser investigado até com quebra de prerrogativas profissionais?
A busca e apreensão em escritórios de advocacia, desde que recaiam os indícios sobre a pessoa do advogado, é admitida pela jurisprudência do STJ e do STF. A título de ilustração:
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO EFETUADA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INVIOLABILIDADE RELATIVA. ART. 7º, § 6º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO DELITO COMETIDO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, ideia inclusive consagrada na própria Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, inciso II, combinado com seu § 6º – este incluído com o advento da Lei nº 11.767/2008 -, de tal sorte que é permitido nele ingressar para cumprimento de mandado de busca e apreensão – específico e pormenorizado – determinado por Magistrado de forma fundamentada, desde que presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado.
2. Na hipótese dos autos, o Juiz monocrático fundamentou a decisão que determinou a busca e apreensão, indicando expressamente as hipóteses do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal que embasaram a providência, quais sejam, as previstas nas alíneas “c”, “d” e “h” do referido preceito legal, apresentando as peculiaridades do caso concreto e especificando os endereços onde a medida deveria ser cumprida, concluindo pela necessidade da cautelar para a instrução criminal, imprescindível para a identificação das relações mantidas entre os supostos participantes da organização, tudo em conforme ao disposto no ordenamento processual penal vigente.
3. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido.(RHC 21.455/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 13/12/2010)
“O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando‑se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando‑se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.” (HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8‑6‑2010, Segunda Turma, DJE de 22‑10‑2010.)
A única questão é saber se no momento havia um representante da OAB/MA presente. Caso contrário, ai sim a prerrogativa seria violada.