Não terão vida fácil os deputados que pensam em propor a criação de novos municípios no Maranhão. Segundo matéria publicada em O Estado no último domingo (1º), pelo menos 83 requerimentos serão protocolados na AL após a aprovação de projeto de resolução regulamentando o assunto.
Mas não basta isso. A Emenda Constitucional nº15 de 1996 alterou o art. 18, § 4º da Constituição Federal e determina que a criação de novos municípios só seja possível após a promulgação de Lei Complementar Federal.
A tal lei nunca passou no Congresso.
Sendo assim, é bom os deputados e futuros-prefeitos esperarem sentados pela oportunidade.
Criação de novos municípios desrespeita a Constituição Federal.
Conforme foi noticiado pela mídia ao longo da semana, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Arnaldo Melo (PMDB), apresentou Projeto de Resolução que estabelece as regras para a criação de novos municípios. O Presidente destacou que o projeto deve ser votado ainda neste semestre pela Casa.
A questão não é tão simples quanto parece. A Emenda Constitucional nº15 de 1996 alterou o art. 18, § 4º para estabelecer que será possível a criação de novos municípios quando for promulgada Lei complementar Federal que determinará o período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de novas municipalidades. Essa alteração constitucional teve como objetivo evitar o crescimento fora do controle de novos Municípios e sob o controle privativo de Leis estaduais. Ocorre que o Congresso Nacional, após 15 anos ainda não criou a referida Lei complementar.
Em outras palavras, podemos dizer que a criação de novas municipalidades está SUSPENSA devido a não produção pelo Congresso Nacional de Lei Complementar FEDERAL prevista no art. 18, § 4º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões ja declarou inconstitucionais Leis Estaduais que tentaram disciplinar a criação de Municípios, sob o argumento o art. 18§ 4º é norma de eficácia limitada(depende de regulamentação por Lei complementar) e, em virtude disso , qualquer Lei estadual que estabelecesse criação de Municípios estará fulminada pelo vício da inconstitucionalidade(ADI-MC 2381/RS, ADI 3.149/SC, ADI 2.967/BA).
Em que pese, todas essas considerações o nosso Legislativo Estadual, devido provalmente a pressões “políticas”, tenta atropelar a Constituição Federal criando uma Lei sem embasamento na Lei maior. Ocasionalmente, se essa bizarra proposição for aprovada pelo Lesgilativo Maranhense, cabe aos legitimados, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ingressarem com ação no Supremo Tribunal Federal.
Luís Pablo, Luís Pablo… Só faltou o link
….(continuação)
Logo, sem sobra de dúvidas, eventual Município que for criado pela Assembléia Legislativa será inconstitucional, pois haverá um vício formal de inconstitucionalidade.