Emenda Constitucional impede criação de municípios

Não terão vida fácil os deputados que pensam em propor a criação de novos municípios no Maranhão. Segundo matéria publicada em O Estado no último domingo (1º), pelo menos 83 requerimentos serão protocolados na AL após a aprovação de projeto de resolução regulamentando o assunto.

Mas não basta isso. A Emenda Constitucional nº15 de 1996 alterou o art. 18, § 4º da Constituição Federal e determina que a criação de novos municípios só seja possível após a promulgação de Lei Complementar Federal.

A tal lei nunca passou no Congresso.

Sendo assim, é bom os deputados e futuros-prefeitos esperarem sentados pela oportunidade.

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  1. Criação de novos municípios desrespeita a Constituição Federal.

    Conforme foi noticiado pela mídia ao longo da semana, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Arnaldo Melo (PMDB), apresentou Projeto de Resolução que estabelece as regras para a criação de novos municípios. O Presidente destacou que o projeto deve ser votado ainda neste semestre pela Casa.
    A questão não é tão simples quanto parece. A Emenda Constitucional nº15 de 1996 alterou o art. 18, § 4º para estabelecer que será possível a criação de novos municípios quando for promulgada Lei complementar Federal que determinará o período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de novas municipalidades. Essa alteração constitucional teve como objetivo evitar o crescimento fora do controle de novos Municípios e sob o controle privativo de Leis estaduais. Ocorre que o Congresso Nacional, após 15 anos ainda não criou a referida Lei complementar.
    Em outras palavras, podemos dizer que a criação de novas municipalidades está SUSPENSA devido a não produção pelo Congresso Nacional de Lei Complementar FEDERAL prevista no art. 18, § 4º da Constituição Federal.
    O Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões ja declarou inconstitucionais Leis Estaduais que tentaram disciplinar a criação de Municípios, sob o argumento o art. 18§ 4º é norma de eficácia limitada(depende de regulamentação por Lei complementar) e, em virtude disso , qualquer Lei estadual que estabelecesse criação de Municípios estará fulminada pelo vício da inconstitucionalidade(ADI-MC 2381/RS, ADI 3.149/SC, ADI 2.967/BA).
    Em que pese, todas essas considerações o nosso Legislativo Estadual, devido provalmente a pressões “políticas”, tenta atropelar a Constituição Federal criando uma Lei sem embasamento na Lei maior. Ocasionalmente, se essa bizarra proposição for aprovada pelo Lesgilativo Maranhense, cabe aos legitimados, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ingressarem com ação no Supremo Tribunal Federal.

  2. ….(continuação)

    Logo, sem sobra de dúvidas, eventual Município que for criado pela Assembléia Legislativa será inconstitucional, pois haverá um vício formal de inconstitucionalidade.