Saiba por que a Polícia Civil não qualificou “Cutrim”

Logo após o vazamento do pedido de prisão dos apontados pela Polícia Civil como envolvidos na morte do jornalista e blogueiro Décio Sá, muito se questionou quem era o “Cutrim” que aparecia em parte do depoimento do assassino confesso Jhonatan de Souza.

Com a divulgação, hoje (21), do depoimento completo, ficou claro que se tratava mesmo do deputado estadual Raimundo Cutrim (PSD). Ele já negou tudo em entrevista ao blog (veja post abaixo).

__________________Leia mais

Caso Décio: vaza íntegra do pedido de prisão dos acusados

Em depoimento, pistoleiro citou o deputado Raimundo Cutrim

Ocorre que a confirmação de que era um parlamentar o “Cutrim” da primeira parte do depoimento, é a senha para o motivo por que os delegados que investigam o caso não o qualificaram no autos, tal qual fizeram com os demais arrolados no pedido de prisão. Mesmo sabendo de tudo.

Ora, Raimundo Cutrim é deputado e, como tal, dispõe da prerrogativa de foro privilegiado. Um pedido de prisão para ele não poderia ser feito a um juiz de primeiro grau – como para todos os demais acusados pela Polícia Civil -, mas ao Tribunal de Justiça, o que tornaria o processo, talvez, um pouco mais vagaroso e possivelmente mais suscetível a “vazamentos”.

E mais: se Cutrim estivesse qualificado no pedido, não apenas a prisão dele, como a de todos aqueles que já foram apresentados por envolvimento com o crime, deveria ser autorizada em instância superior.

Foi em prol da agilidade, portanto – e por entender que apenas o depoimento do pistoleiro não seria suficiente para incriminar o deputado de pronto -, que a Polícia Civil acabou não identificando detalhadamente o “Cutrim” do pedido de prisão, deixando-o “esquecido” no meio de um depoimento.

Em tempo: por que o depoimento de Jhonatan de Souza não serviu para incriminar e levar à qualificação do “Cutrim”, mas serviu para o “Capitão?

Em tempo²: o fato de não se ter qualificado uma pessoa citada nominalmente não pode trazer embaraços à denúncia mais adiante?

16 pensou em “Saiba por que a Polícia Civil não qualificou “Cutrim”

  1. GILBERTO O MOTIVO DA POLICIA CIVIL DO MARANHAO ( QUE FOI BRILHANTE NESTE CASO) NAO PEDIR A PRISÃO DO DEPUTADO CUTRIM NÃO FOI POR QUESTÃO DE AGILIDADE E SIM POR QUE O PARLAMENTAR GOZA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 53, PARAGRAFO 2º, CF CONJUGADO COM O ART 27, PARAGRAFO 1º, TAMBEM DA CF, DEPUTADO ESTADUAL SO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME INAFIANÇAVEL (CUTRIM NÃO ESTAVA MAIS NA SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA) OU APÓS O TRANSITO EM JULGADO DE SENTEÇA CONDENATORIA. ASSIM É VEDADO AOS DEPUTADOS QUALQUER MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR, POR ISSO A POLICIA CIVIL NÃO PODERIA PEDIR PRISÃO TEMPORARIA OU PREVENTIVA PARA CUTRIM. QUANTO AO CAPITÃO TINHAM TODOS O REQUISITOS NECESSARIOS PARA SE DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE EMBASAMENTOS FATICOS PLAUSÍVEIS, TINHA O “FUMUS COMMISSI DELICTI” (INDICIOS DE QUE ELE COMETEU O CRIME, POIS OS CARTUCHOS DA PISTOLA LHE PERTENCIAM, ALEM DO DEPOIMENTO DO EXECUTOR) E O “PERICULUM LIBERTATIS” ( RISCO DA MANUTENÇÃO DO CAPITÃO EM LIBERDADE, POIS PODERIA COMPROMETER PROVAS, INTIMIDAR TESTEMUNHAS ETC)

    • Só entendo que, se foi citado e os delegados disseram que qualificariam, deveriam qualificar

      • Caso Polícia Judiciária (Civil ou Federal) tenha notícia da suposta prática de ilícito criminal por parte de Autoridade sujeita à competência originária de Tribunal – “detentor de foro por prerrogativa de função” – deverá remeter imeditamente as peças de informação à Corte competente, abstendo-se de promover qualquer ato investigatório; Assim meu caro Gilberto só o TJ-MA poderia qualifica-lo e promover os demais atos do inquérito.

  2. Respostas: em tempo 1,você mesmo já mencionou no post, ou seja, deixaram de qualificar o Cutrim para se ter mais agilidade nas prisões. No entanto, qualificaram o Capita e o prenderam. Não foi falta de competência, foi de coragem mesmo ! 2. Não vai ter embaraço nenhum para a denúncia, ao contrário, se os indícios contra o Deputado Cutrim forem suficientes, a denúncia ficará mais consubstanciada.

    • quanta idiotice….. Nã sepode fazer de uma investigação policial sede de vinganças pessoais ou mesmo de intrumento para atender a vontade popular….. Estamos em um Estado Demorácito de DIREITO….. Devemos respeito à lei……
      Brilhante o Trabalho da PC nesse ponto específico do tema…..
      Os antecedentes e que ficam muito a desejar….. Mais isso já e outro assunto.

  3. Esse episódio não deixa nada a desejar a um excelente enredo de FILME de MÁFIA,
    onde normalmente ocorre:CRIMES,DINHEIRO e PODER.Mudando de assunto e só
    para efeito de ILUSTRAÇÃO,por um acaso o Senador DEMÓSTENES,confessou,
    ou assumiu algum envolvimento com o caso CACHOEIRA?Além do mais,todos são
    INOCENTES até que se PROVE o contrário e todos tem direito ao contraditório e a
    ampla defesa,resta a POLÍCIA apurar,apontar e provar os verdadeiro(s)culpado(s)
    o resto é com a JUSTIÇA e é o que a SICIEDADE quer.Justiça,justiça e justiça.

  4. Gilberto, vc sabe algo sobre se a governadora vai antecipar o salário + 13° do funcionalismo público do estado? O TJ já vai pagar antecipado do dia 28 para amanhã. Obr

  5. Tenho uma informação interessante para você. Os Deputados Estaduais, assim como os federais só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, mas nunca podem ser presos temporariamente ou preventivamente conforme está disposto no art. 36 da Constituição do Estado do Maranhão(veja abaixo). Vale destacar também que os deputados estaduais tem foro no Tribunal de Justiça.

    As prisões autorizadas pela Justiça foram temporárias, ou seja, a justiça nunca poderia autorizar a prisão do parlamentar estadual, mesmo que fosse o Tribunal de Justiça, devido à imunidade processual prevista na nossa Constituição Estadual.
    Espero te ajudado.
    Abraço

    Constituição do Estado do Maranhão
    Art. 36 – Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    § 1º – Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
    § 2º – Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão.

  6. Engraçado, o tal do bochecha e o capitao são ventilados da mesma forma e foram em cana (um com direito a filmagem e tudo)!. ê Maranhão, presunção de inocência só a quem interessa. todos iguais, mas alguns mais iguais que os outros, já dizia a música. é Gilbertão, pelo menos nessa a gente concorda. o que acho mais interessante é que tem um monte de “juristas” tentando justificar o tratamento desigual. já dizia um amigo meu: joga uma pedra pra cima que cai na cabeça de um adEvogado! Ora, como já foi dito, basta mandar o IPL e seguir investigando ao Tribunal competente! Vai saber é se vão fazer!

Os comentários estão fechados.