No despacho em que deferiu o registro de candidatura do candidato do PP à Prefeitura de São Luís, ex-prefeito Tadeu Palácio (reveja aqui ou na cópia da decisão acima), o juiz José Américo Abreu Costa pode ter aberto uma polêmica que, muito provavelmente, se estenderá até após as eleições.
Trata-se da validação, ou não, do julgamento de gestores municipais pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), quando este figurarem como ordenadores de despesas.
Segundo o magistrado, “o TCE não é órgão competente para rejeitar as contas dos gestores municipais”.
Ocorre que a Corte de Contas do Maranhão comemora, desde fevereiro – quando foi aprovada a Lei da Ficha Limpa -, o fato de que o STF havia referendado, referendou o dispositivo que valida o julgamento de prefeitos pelos Tribunais de Contas justamente quando figurarem como ordenadores de despesa.
O preceito, argumentou o TCE à época (veja aqui), está contido na parte final da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa), segundo a qual se aplica “o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Esse dispositivo constitucional dispõe sobre o julgamento dos ordenadores de despesa pelo Tribunal de Contas.
Desde então, qualquer gestor com as chamadas “contas de gestão” rejeitadas tem sido considerado inelegível, por enquadramento na Lei da Ficha Limpa – já que o TCE é um órgão colegiado -, a menos que consiga na Justiça algum efeito suspensivo após a protocolação de recurso.
A decisão de José Américo, no entanto, reabre o debate, que deve dominar os embates judiciais daqui até o dia 7 de outubro. E mesmo depois disso.
NOBRE JORNALISTA NÃO É A JUIZA QUE DIZ ISSO E SIM A LEI VC DEVE SE INFORMAR MELHOR E ESCREVER BESTEIRA…..
Meu nobre, quem defende o contrário é o próprio TCE. Vc viu o link para a página do órgão? Se não, melhor ler… lá, está claro que o TCE informa que o STF, no bojo da provação da Lei da Ficha Limpa, referendou o dispositivo que valida esse julgamento pelo TCE… simples assim
Gilberto vc está equivocado,
O que tanto o STF, quanto o TSE fazem é uma distinção entre contas dos ordenadores de despesas e contas dos gestores públicos. Anote-se que o mesmo agente político, por exemplo, Prefeito, age ora como mero ordenador de despesas,- quando empenha e liquida despesas comuns do cotidiano do órgão público-, ora como gestor público,-quando a despesas decorre do exercício de sua função constitucional de chefe do Executivo.
As contas efetuadas enquanto ordenadores de despesas são JULGADAS DIRETAMENTE PELO TCE, órgão o qual, se reprová-las, tornará o mandatário inelegível por 08 anos, nos termos do art. 1º, I, g) da LC 64/90, com a redação da LC 135/2010.
Por outro lado, no que tange as contas efetuadas pelo Prefeito enquanto gestor público, caso citado pela decisão do juiz José Américo, O TCE APENAS EMITIRÁ PARECER PRÉVIO, remetendo-as a Câmara de Vereadores, que tem COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA FAZER O CONTROLE EXTERNO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. É o que dispõe expressamente o ART. 31 e § 2º da Constituição da República.
Agora releia a jurisprudência antes de escrever tolices.
Não preciso reler… o que digo é exatamente o que vc tb diz: o STF validou o julgamento dos gestores pelo TCE quando estes figuram como ordenadores de despesas (contas de gestão). Tenho perfeito entendimento do caso. Mas, lendo o seu comentário, entendi tb aonde vc quer chegar: na verdade, vc entende que, quando o juiz escreveu ““o TCE não é órgão competente para rejeitar as contas dos gestores municipais” ele se referia, exclusivamente, às contas de governo, certo?
Ocorre que a impugnação deu-se justamente por rejeição de CONTAS DE GESTÃO – exercício de 2005 -, não de governo, meu caro. Não haveria razão, então, para que o juiz citasse caso de contas de governo. A verdade é que ele, como muitos outros, continuam entendendo que, mesmo no caso de contas de gestão, o TCE age como mero órgão de assessoramento do Poder Legislativo.
De qualquer forma, agradeço o tempo que vc tem destinado ao esclarecimento do assunto. Isso só melhora o nível do debate. Abs
Veja bem Gilberto,
Penso que não devemos analisar a decisão por um único parágrafo dela, aliás, por algumas frases dela.
Por que vc não tenta postar ou ao menos citar toda a decisão, ou ao menos as partes anteriores que embasam essa ultima frase, a qual é apenas a conclusão da fundamentação??
Abs.
Acho que esse foi o problema… quando entrei na discussão, eu tinha todos os dados da decisão… vc não… falha minha mesmo… Ocorre que a decisão tem 24 páginas e seria inviável publicar todas aqui.
No mais, o que posso lhe garantir é o seguinte: o juiz cita vários decididos em que refuta o julgamento de prefeitos pelos TCEs em todos os casos (tanto contas de governo, quanto contas de gestão). O que posso lhe pedir é que aguarde até amanhã, quando será publicada matéria no jornal O Estado do MA sobre o assunto, com abrangência maior do tema…
De qualquer forma, reafirmo a minha satisfação de debater o tema com vc… abs e continue sempre participando. este blogueiro não é daqueles que se julgam donos da verdade.aceito com tranquilidade o contraditório, principalmente quando feito com propriedade e elegência
A competência para julgar as contas dos prefeitos pertence as câmaras de vereadores, os TCEs são apenas órgãos técnicos quem podem fazer sugestões, sem obrigação de serem acatadas pela vereança. Isso é a opinião do STF, o resto é filosofia de bar.
Repito: foi o STF, ao validar a Lei da Ficha Limpa, quem referendou a competência dos TCEs para julgar contas de gestores quando estes figurarem como ordenadores de despesas…
Gilberto, para que o STF atribuísse ao TCE competência para julgar as contas, quer de gestão, quer de governo, deveria antes alterar a Constituição Federal.
Ela foi alterada, quando da aprovação da Lei da Ficha Limpa… mas a parte final da famosa alínea “g” foi derrubada pelo TSE
Envio artigo publicado no site jus.com.br sobre o tema. Defendo a tese da incompetência dos TCE’s para julgarem as contas do prefeito, mesmo que na qualidade de ordenador de despesa.
http://jus.com.br/revista/texto/21274/breves-consideracoes-acerca-da-lei-da-ficha-limpa-e-as-decisoes-dos-tribunais-de-contas
Na verdade, após muita consulta e estudos hj, convenci-me de que o que está em vigor, atualmente, é a incompetência. Mas, ao contrário de vc, sou a favor de que se dê esse poder aos TCEs. Abs e grato pela colaboração.
Gilberto, o artigo manifesta apenas a minha interpretação sobre a competência atual dos TCE’s, sou ardoroso defensor das competências dos TCE’s. Entendo que a sociedade quer que os TC’s sejam órgãos responsáveis pelo julgamento das contas dos chefes dos poderes executivos, mas somos uma sociedade de regras escritas. A solução é simples: altera-se a constituição, por mais estranho que parece isso, não se trata de tarefa dificil. Infelizmente, hoje não temos essa competência entregue aos TCE’s. Deveríamos criar condições para que esta alteração constitucional aconteça.
Faço parte daqueles que entendem que esta competência deve ser entregue aos TC’s, o artigo apenas retrata a incompetência atual. Portanto, cabe aos Tribunais de Contas as atribuições Constitucionais que já lhes foram entregues. Quanto a julgar chefes dos executivos, esta ainda, não lhes pertencem.
Abraços
Entendi… abs
Caro jornalista,
Como nos ensina o Prof. José de Ribamar Caldas Furtado, existem dois regimes jurídicos de contas públicas: regime de CONTAS DE GOVERNO, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); e regime de CONTAS DE GESTÃO, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão, que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição). Pois bem, com a edição da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10), ficou EXPRESSAMENTE consignado na parte final da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 que o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal se aplica a todos os ordenadores de despesa, SEM EXCLUSÃO de mandatários que houverem agido nessa condição. Portanto, como a Lei da Ficha Limpa encontra-se PLENAMENTE EM VIGOR, o julgamento dos Tribunais de Contas alcança os prefeitos que estejam na condição de ordenadores de despesa (contas de gestão).
É Jads, mas o TSE, em julgado posterior, derrubou essa parte final da já famosa alínea “g”… Eu concordo com Caldas Furtado, Edmar Cutrim e Flávio Braga, devemos dar ao TCE o poder de julgar prefeitos. Mas, pela letra fria da lei, não é o que está em vigor atualmente. Infelizmente
A última palavra, em termos de constitucionalidade, é do STF.
ão há dúvidas sobre isso
Prezado Gilberto,
Parabenizo pela divulgação em primeira mão. É uma matéria que está em debate no país todo. Pena que você publicou apenas a parte final da sentença.
Caso disponha da íntegra, nos contemple com esta peça que servirá como objeto de estudo.
Paulo, eu tenho a íntegra da decisão… mas não está digitalizada, por isso não disponibilizei integralmente no blog… são 24 páginas… mas esta semana escaneio e se vc ainda tiver interesse, envio por e-mail… mande-me seu endereço no [email protected]