Em decisão da 1ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça (TJ) recebeu, por unanimidade, denúncia contra Sebastião Torres Madeira (PSDB), prefeito do município de Imperatriz; Hudson Alves Nascimento; Elson de Araújo e Denise Magalhães Bride, por crimes contra Lei de Licitações.
Segundo o Ministério Público (MP), a Prefeitura de Imperatriz teria firmado contrato de prestação de serviços de publicidade, no valor de R$ 4 milhões, através de licitação, que teve a empresa Open Door Ltda como vencedora.
Contudo, segundo relata a denúncia, Sebastião Madeira, na qualidade de prefeito, permitiu que o procedimento licitatório se realizasse, mesmo sendo ele o ordenador de despesas e principalmente, após ter sido comunicado e informado das ilegalidades ocorrentes no procedimento licitatório em questão, validando-o e posteriormente, determinando sua continuidade, mesmo contra a manifestação do Ministério Público Estadual.
Em sua defesa, Madeira alegou a falta de justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em razão da inexistência da prática de crime de qualquer natureza.
Na sessão que apreciou o pedido do Ministério Público, o relator, desembargador Raimundo Melo afirmou que “para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos, só podendo ser rejeitada a inicial acusatória quando o fato narrado não constituir crime, já estiver extinta a punibilidade ou for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal”.
Segundo o relator, os fatos narrados na denúncia apontam fortes indícios de autoria e materialidade na prática do crime previsto na Lei 8.666/93, que instituiu normas de licitações e contratos da administração pública.
“A peça acusatória descreve fato em tese subsumido em norma penal incriminadora, com base em prova documental e testemunhal colhida no decorrer das investigações preliminares”, observou.
Explicou também que a falta de justa causa, conforme entendimento já pacificado, restringe-se às situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares. “A busca da verdade real exige o cotejo das provas com exame acurado dos elementos colhidos durante ao conjunto probatório da ação, circunstância que jamais pode ser dirimida nesta fase processual”, finalizou.