Procurador eleitoral aponta omissão de R$ 381,5 mil e quer rejeição das contas de campanha de Flávio Dino

O procurador regional eleitoral no Maranhão, Pedro Henrique Castelo Branco, opinou, no dia 7 de dezembro, pela rejeição das contas de campanha do governador Flávio Dino (PCdoB), reeleito em outubro deste ano.

A manifestação foi anexada ao processo de prestação de contas do comunista, sob responsabilidade do juiz eleitoral Júlio Praseres, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

Ao analisar o caso, o procurador desconsiderou diversos pontos já levantados em parecer técnico conclusivo emitido pela Coordenadoria de Controle Interno da Corte Eleitoral (saiba mais), mas considerou grave a omissão de receitas da ordem de R$ 381,5 mil.

“Observa-se que o candidato omitiu uma quantidade significativa de recursos que perfazem um total de R$ 381.577,64 […] que representam aproximadamente 5% (cinco por cento) dos vultosos R$ 7.676.740,72 […] gastos na campanha do prestador de contas”, destacou o Castelo Branco.

Para ele, “embora o percentual da omissão não seja aparentemente tão elevado quando comparado ao valor total das despesas de campanha, o valor absoluto omitido é de grande monta”, o que leva ao comprometimento da confiabilidade das contas apresentadas.

“Por isso, comprometida a confiabilidade das contas em razão da relevante omissão, não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da insignificância para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Assim, em consonância com o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, tal irregularidade compromete a transparência das contas ensejando a sua desaprovação”, completou.

Retorno

Após a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o relator do caso, juiz eleitoral Júlio Praseres determinou o retorno dos autos à Coordenadoria de Controle Interno (Cocin) para reanálise das contas e emissão de nova manifestação específica quanto a três pontos:

  1. suposta emissão indevida de nota fiscal e das providências adotadas pela empresa Heringer Taxi Aéreo LTDA – item 2.4.1;
  2. possível omissão de despesas relativas a notas fiscais emitidas pela empresa Posto Bacanga LTDA, que restariam sanada pela emissão de 08 (oito) “notas-mãe”, conforme DANFE´s referidos, sendo que nem todos os cupons fiscais constantes no item “2.2” do parecer técnico conclusivo estavam integrados nas DANFE’s nº 225, nº 230, nº 231, nº 234, nº 241, nº 244, nº 246 e nº 250, razão pela qual foram reconhecidos como dívidas de campanha e assumidas pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), nos termos do art. 35, §2º, Resolução-TSE nº 23.553/17  – item 2.4.2; e
  3. sobre a NF nº 539 cuja regularidade decorreria de suposta subcontratação da empresa Open Door Comunicação LTDA em nome de quem foi emitida e da medida corretiva levada a efeito pela empresa M.R.N. Filmes e Produções LTDA – item  2.4.3.

Baixe aqui a íntegra do parecer da PRE.

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