Justiça Federal mantém condenação de sócio que pode tirar RC Nutry de licitação em São Luís

O juiz federal Pablo Diaz Nunes, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santo André, indeferiu, nesta segunda-feira, 9, mais um pedido de José Carlos Geraldo contra sanções impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) após sua condenação no caso da chamada “Máfia da Merenda”, como ficaram conhecidas as diversas irregularidades apontadas em razão da prática de cartel em licitações públicas destinadas à contratação de fornecimento de merenda escolar no Estado de São Paulo, entre 2006 a 2010.

Geraldo – que era então gerente comercial da SP Alimentação – atualmente é sócio da RC Nury Alimentação, empresa que participa do processo de licitação para fornecimento de merenda escolar para a Prefeitura de São Luís. Justamente por ser um dos sócios, em tese, a empresa estaria impedida de ser contratada pelo Poder Público – o que ela nega.

O debate sobre esta situação gerou, inclusive um mal-estar na gestão municipal, depois de o procurador do Município Airton José Tajra Feitosa emitir um parecer contrariando a procuradoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação (Semed), e possivelmente reabilitando a empresa no certame (saiba mais).

Com a nova decisão, a questão resida, agora, em saber se prevalecerá o parecer do procurador, ou o emitido pela Semed.

Argumentos

Na decisão desta segunda, o magistrado rejeitou argumentos da defesa do sócio da RC Nutry, segundo os quais “a manutenção das sanções indevidamente aplicadas pelo CADE acarretam três prejuízos concretos a sua pessoa: (i) fere sua primariedade e reputação; (ii) obstaculiza a contratação com a Administração Pública; e (iii) impossibilita o acesso ao crédito, em razão de sua inclusão no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor”.

Diaz Nunes não chegou a analisar o mérito, mas fez questão de destacar que há indícios substanciais de participação de José Geraldo na combinação de preços que levou a um cartel denunciado ao Cade e condenado pelo órgão.

“A verificação da participação do autor no cartel objeto do processo administrativo é matéria que depende de ampla revisão das provas que constam no extenso processo administrativo objeto da lide e, portanto, somente em juízo de cognição exauriente é que poderá ser devidamente aquilatado se o conjunto probatório existente nos autos era suficiente, ou não, para embasar a condenação impingida ao demandante. Todavia, em que pese tal circunstância, em juízo de cognição sumária observa-se que a decisão condenatória proferida no Processo Administrativo n. 08012.010022/2008-16 se lastreou, entre outras provas, no depoimento da testemunha JUNIA FERNANDES, ex-nutricionista da SP Alimentação (mesma empresa na qual o autor trabalhava como Gerente Comercial), que afirmou ter participado de três reuniões em que pretensos concorrentes discutiam sobre edital de licitação para fornecimento de merenda escolar, informando, ainda, que em tais reuniões estava presente o autor José Carlos Geraldo”, destacou o magistrado.

E concluiu, antes de indeferir o pedido: “Assim sendo, não se sustenta a tese de que o autor foi condenado sem base em quaisquer provas, e, por conseguinte, não se constata, primo icto oculi, a existência de manifesta ilegalidade”.

Baixe aqui a íntegra da decisão.

Outro lado

Em nota, a RC Nutry sustenta que a condenação a José Geraldo não pode ser imposta à empresa porque ele é socio minoritário.

“A EMPRESA RC Nutry Alimentação não foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), uma vez que a condenação se restringiu ao sócio minoritário que detém apenas um por cento da sociedade empresarial. Portanto, a empresa em si não tem uma condenação que a desqualifique”, defende-se.

Segundo a empresa, sua proposta de preço anual é R$ 20 milhões menor que a do principal concorrente.

“Ademais, tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) e o pregoeiro não encontraram nenhuma irregularidades na RC Nutry Alimentação durante o processo de licitação, inclusive com certidões emitidas e anexadas no processo. erssalta-se que, contratar a empresa que ficou em segundo lugar acarretará um prejuízo anual de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), ao município, dinheiro que podem ser direcionados para outras áreas da educação, como investimentos em infraestrutura, material didático e capacitação de professores”, completa a nota.

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