TJ derruba taxa de transporte de grãos no Maranhão

É inconstitucional a cobrança, pelo Maranhão, da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), já que ela incide sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do ICMS. Além disso, a competência sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual é da União, e não do estado.

Seguindo essa fundamentação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, revogou decisão que havia ordenado o pagamento da TFTG por estabelecimentos locais do ramo de soja e milho.

Prevista no artigo 34 da Lei estadual 11.867/2022, a TFTG incide sobre o transporte de soja, milho, milheto e sorgo, com alíquota de 1% sobre o valor da tonelada da soja. Já o Decreto 38.214/2023, que regulamenta a taxa, estabelece que o fato gerador é a saída — seja ela interna, interestadual ou com destino à exportação — das mercadorias.

Com base nessas previsões, o presidente do TJ-MA determinou que mais de cem produtores agrícolas do estado recolhessem a TFTG, sob pena de suspensão de cadastro e de benefícios e cobrança de taxa antecipada na passagem dos veículos nos postos fiscais, além de autuação. Contrários ao recolhimento, os empresários contestaram a decisão.

Em recurso, eles alegaram que a cobrança da taxa pelas autoridades estaduais é inconstitucional. Isso porque, segundo eles, a TFTG é cobrada sobre o mesmo fato gerador e base de cálculo do ICMS, em afronta ao artigo 145, §2º da Constituição. Além disso, apontaram a incompetência do Maranhão para cobrança da taxa, que cabe à União.

A defesa também sustentou que a malha rodoviária do estado é composta por 83% de rodovias municipais, 10% de rodovias estaduais e 7% de rodovias federais. Assim, a fiscalização e a manutenção da maior parte das rodovias sequer são de jurisdição do governo estadual.

Parecer

Uma ação com o mesmo teor também tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro, os argumentos receberam parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pela invalidade da taxa. Diante disso, ao julgar o incidente de suspensão de liminares e sentença referente ao caso, o Órgão Especial do TJ-MA reconheceu as inconstitucionalidades e derrubou a cobrança determinada por seu desembargador presidente.

A decisão se deu por maioria de votos e seguiu o entendimento do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Relator do caso, o desembargador Paulo Sergio Velten Pereira foi voto vencido.

“Essa decisão tem alcance apenas entre as partes do processo, mas é um precedente importante e favorável aos contribuintes”, disse a advogada Alessandra Okuma, que representou a Cargill Agrícola.

(Com informações do Conjur)

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