Deputado pede impeachment de Flávio Dino no Senado

O deputado estadual Yglésio Moyses (PSB) protocolou nesta segunda-feira, 11, no Senado, um pedido de impeachment do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso em relação com a escolha de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) para a vaga aberta com a aposentadoria de Washington Oliveira.

Segundo Moyses, por estreitas relações de amizade – e, até recentemente, políticas – com os deputados estaduais Othelino Neto (PCdoB) e Carlos Lula (PSB), dois daqueles que se insurgiram contra a indicação do advogado Flávio Costa para o posto, Dino deveria ter-se declarado suspeito de julgar duas ações sobre o tema que foram protocoladas no Supremo.

Além disso, ele aponta irregularidade da liminar concedida pelo ministro para suspender o processo, a pedido do Solidariedade.

“Ao arrepio da Lei, o Ministro Flávio Dino, monocraticamente, proferiu decisão liminar sem que observasse fases e ritualísticas essenciais previstas na Lei 9.868/1999. Isso porque, primeiramente, a decisão atacou edital que já não estava válido ao tempo do decisum e cuja natureza não permite ser objeto de controle de constitucionalidade e sim legalidade”, diz o parlamentar, que argumenta, ainda, o fato de que uma cautelar como essa só poderia ser concedida monocraticamente no período de recesso.

“Há mácula no procedimento tendo em vista que foi proferida decisão desconforme com a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 10, da Lei 9.868/1999, in verbis: ‘Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria
absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias'”.

O deputado afirma que, por conta disso, “resta configurada atuação político partidária” e que “há, pois, mais que configurado o interesse no procedimento em favor do aliado político de longas datas, Carlos Lula, que praticamente profetizou os acontecimentos acolhidos pelo STF” e pede ao presidente do Sendo, Rodrigo Pacheco, a abertura de processo de impeachment.

Baixe aqui a íntegra do pedido.

8 de Janeiro

Também nesta segunda-feira, o advogado Ezequiel Sousa Silveira, que representa alguns dos réus do 8 de Janeiro, argumentou ao Supremo Tribunal Federal o suposto impedimento do ministro Flávio Dino, recém empossado, para julgar denunciados pela intentona golpista que devastou a Praça dos Três Poderes.

O defensor sustenta que Dino não pode ser julgador das ações do 8 de janeiro vez que ‘até pouco tempo, figurava como parte’ dos mesmos, vez que era ministro da Justiça do governo Lula. Segundo Silveira, Dino era uma das principais figuras do governo e foi interlocutor entre o ministro Alexandre de Moraes e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O pedido protocolado no dia 10 cita uma entrevista concedida pelo ministro Alexandre de Moraes ao jornal O Globo. Nela, o relator das ações do 8 de janeiro no STF diz que, por intermédio de Dino, falou com o presidente Lula no dia 8 de janeiro.

Em caso da não declaração de impedimento por parte de Dino, Silveira pede a oitiva do ministro, da Procuradoria-Geral da República e de uma série de testemunhas, incluindo Lula e Moraes, para que ao final do processo, o STF declare que o magistrado recém-empossado não possa julgar os réus do 8 de janeiro.

A petição foi protocolada no bojo da ação penal aberta contra Cirne Renê Vetter, acusado de envolvimento com os atos golpistas. Ele responde ao processo em liberdade.

2 pensou em “Deputado pede impeachment de Flávio Dino no Senado

  1. Tá aí o grande conhecedor do direito…fez apenas uma faculdade de direito e nem exerce e quer confrontar uma mente brilhante como a Do Ministro Flávio Dino…depois não chora qdo Dino perseguir ele…

  2. Yglésio já está chato p caramba! Puxa saco do governador.

    Segue a jurisprudência do STF:

    Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

    Essa foi a orientação fixada pela maioria do Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada pelo presidente, em ação direta de inconstitucionalidade, acerca da não aplicabilidade da regra, após o ministro Marco Aurélio arguir a impossibilidade de sua participação no julgamento, considerado o Código de Processo Civil (CPC) [art. 144, III, VIII e § 3º (1)].

    O colegiado ratificou o posicionamento firmado em questão de ordem quando da apreciação da ADI 2.238, para que seja aplicado em todas as hipóteses de controle concentrado, nas quais se discute a validade de normas ou de atos, como na ADPF, que dizem respeito ao controle em abstrato na via concentrada. De igual modo, assegurou a possibilidade de ministro, por motivo de foro íntimo, não participar de julgamento.

    O Tribunal observou que os institutos do impedimento e da suspeição se restringem ao plano dos processos subjetivos, em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos, não se estendendo, nem se aplicando, ordinariamente, no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o exame não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade, ou não, in abstracto, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.

    A questão foi apresentada para fins, inclusive, de coordenação dos trabalhos. A forma de composição do Supremo Tribunal Federal (STF) está escrita na Constituição Federal (CF). Levados em conta os dispositivos do CPC, que ampliaram casos de impedimento e suspeição, poder-se-ia chegar à situação da inexistência de quórum necessário para o pregão de processo do controle concentrado e objetivo, bem assim para a modulações de efeitos, por exemplo.

    Por oportuno, o ministro Marco Aurélio externou compreensão no sentido da impossibilidade de haver, pelo CPC, o afastamento de integrante do STF dos processos objetivos.

    Vencido o ministro Edson Fachin, que não acolheu a proposição. Relembrou ter sido questionada a constitucionalidade do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, na ADI 5.953, cujo julgamento não foi concluído. Avaliou não ser possível que os magistrados do STF se coloquem à parte do dispositivo legal, diante da presunção de constitucionalidade da regra.

    (1) CPC: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (…) VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (…) § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.”

    ADI 6362/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2.9.2020. (ADI-6362)

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