Eleição 2024: modalidades de propaganda política

Por Flávio Braga (Professor e especialista em Direito Eleitoral)

Propaganda política é o conjunto de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao ideário de um partido político ou à obtenção de votos nas eleições. A propaganda política é gênero. Propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral são espécies desse gênero.

Propaganda partidária é aquela que tem o objetivo impessoal de propagar a ideologia do partido político, por meio da difusão do seu ideário e a divulgação da posição oficial da agremiação em relação a temas político-comunitários. Também é denominada de propaganda doutrinária. A propaganda partidária encontra previsão legal na Lei dos Partidos Políticos.

Essa modalidade é veiculada de forma gratuita no rádio e na televisão durante todo o ano, com exceção do segundo semestre do ano em que houver eleição, sendo transmitida por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras. É vedada a veiculação de propaganda partidária paga no rádio e na televisão.

Propaganda intrapartidária é aquela realizada pelos postulantes a cargos eletivos (pré-candidatos), durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, objetivando a indicação de seus nomes, mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.

De sua vez, a propaganda eleitoral é aquela veiculada no período denominado de “campanha eleitoral” (16 de agosto a 3 de outubro no primeiro turno). É definida pelo TSE como a propaganda em que partidos políticos, federações e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores. A propaganda eleitoral encontra previsão legal na Lei das Eleições. Não é permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão.

Nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, sob pena de ser considerada ilegal e extemporânea (antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Importante observar que são vedadas nas inserções de propaganda partidária a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral. A utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita, passível de multa.

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