Ah, esse Detran…

nunesO juiz João Francisco Gonçalves Rocha, titular da 5° Vara da Fazenda Pública, deferiu ontem (3) liminar em mandado de segurança impetrado pelo escritório Lara, Pontes e Nery Advogados e suspendeu a licitação para contratação de escritório de advocacia que prestaria serviço para o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA), comandado pelo advogado Antônio Nunes (foto ao lado).

O certame estava marcado para esta sexta-feira (4), mas foi cancelado por “flagrante ofensa aos princípios da legalidade, competitividade e isonomia”.

Há, segundo o escritório denunciante, forte suspeita de favorecimento e direcionamento da licitação, o que foi acatado pelo magistrado.

O valor do contrato é de R$ 2.204.608,92 para o período de 12 meses.

Questionamentos

Um dos questionamentos feito pelo escritório Lara, Pontes e Nery Advogados, diz respeito à falta de isonomia e de competitividade do edital, que, além disso, estava baseado em legislação estadual revogada e incongruente com a Lei n.º 8.666/93, a chamada Lei Geral de Licitações .

Foi questionada, ainda, a exigência de comprovação da atuação profissional por tempo de serviço – de acordo com os parâmetros do edital, apenas dois escritórios no Maranhão atenderiam a essa exigência.

No seu despacho, João Francisco Rocha reforçou que “é imperioso reconhecer que o edital de licitação de n° 009/2015-CCL – Processo Administrativo nº 8.955/2015-DETRAN está todo ele baseado em normas contidas na Lei Estadual nº 9.579/2012 já revogada pela Medida Provisória 205 de 08/07/2015, convertida na Lei Estadual n° 10.295 de 19/08/2015”.

Na prática, a CCL lançou um edital baseado em uma lei revogada pelo governador Flávio Dino (PCdoB), ainda em julho (reveja).

“Logo, de se concluir que o processo licitatório objeto da presente impugnação não pode ter seu desfecho em cima de lei revogada. Na falta de outra lei estadual a nortear o desfecho do certame já iniciado via do edital em referência, tenho que a legislação a regular o processo licitatório é a lei geral de licitações (Lei nº 8.666/93), assim preservado o princípio da legalidade”, decidiu.

Outro ponto questionado na Justiça é que o edital não prevê nem a forma/prazo e etc., de impugnação do próprio edital e de recurso, o que é uma exigência da lei.

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