O ministro Afrânio Vilela, presidente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a inclusão do agravo interno (AgInt) no recurso especial (REsps) interposto pela defesa do deputado estadual Hemetério Weba (PP) na pauta de julgamentos da sessão virtual aberta no último dia 05 de março, com encerramento nesta segunda-feira, 11. O ministro Francisco Falcão é o relator do pedido.
Em novembro, o magistrado deu provimento ao recurso do Ministério Público do Maranhão (MPMA) para desconstituir uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que suspendia os efeitos de uma condenação do parlamentar por improbidade administrativa quando da sua passagem pela Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão.
Previsto no caput do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão do relator, enviando-a para referendo do órgão colegiado. Por conta disso, é provável que o litígio envolvendo o parlamentar maranhense tenha um desfecho final pela turma julgadora no inicio da próxima semana.
Entenda o caso
Weba foi originalmente condenado em ação civil pública proposta pelo MPMA em 2006, quando era prefeito, por não prestar contas à Câmara Municipal. Dessa condenação, resultou pena de suspensão de direitos políticos – que agora volta a vigorar.
Foi por conta dessa pena, aliás, que o deputado acabou não podendo ser candidato, por exemplo, nas eleições de 2018 – candidatura que ele só conseguiu confirmar em 2022, justamente após suspender os efeitos da condenação no TJ.
Agora, a defesa do deputado pedia a extinção do recurso especial protocolado pelo MP, “ao argumento de que houve o integral cumprimento da pena de suspensão de direitos políticos e a prescrição da pretensão executória da multa imposta em sede de sentença”.
Para o relator do caso, no entanto, a tese não se sustenta porque, durante o trâmite do processo, houve longas suspensões de prazos.
“Verifica-se que os efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa […] foram suspensos de outubro de 2011 (liminar deferida na Ação Cautelar n° 28.066/2011) a março de 2018 (decisão monocrática no REsp n° 1.683.211/MA) e de julho de 2018 (liminar concedida no Agravo de Instrumento n° 0805036-10.2018.8.10.000) até os dias atuais”, frisou o relator.
“Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dado o extenso lapso temporal em que os efeitos da sentença condenatória ficaram suspensos, inclusive ensejando a possibilidade de candidatura do agente condenado nas eleições ocorridas no ano de 2022”, completou.